TJRJ - 0816410-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0816410-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ZANARDI DO PRADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às Partes para informar o andamento do Recurso.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANNA PAULA PEREIRA PESSOA -
15/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816410-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ZANARDI DO PRADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA id198586472: verifica-se que a controvérsia do presente feito repousa na definição sobre a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, matéria afeta ao Tema 1.300 do STJ.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0026437-05.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC E DO ARTIGO 373, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório em desfavor do agravante, bem como afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1.300), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, visando "saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". 3.
Recurso e processo principal suspensos até ulterior decisão do STJ quanto ao Tema nº 1.300. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 30/04/2025 - Data de Publicação: 06/05/2025 (*) | Dessa forma, considerando a suspensão dos feitos atinentes à matéria, aguarde-se o desfecho do recurso.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
06/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0816410-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ZANARDI DO PRADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por EDSON ZANARDO DO PRADOcontra BANCO DO BRASIL S.A., pois, consoante a petição inicial de id101828306, a parte autora, após anos de prestação de serviço público, teve a desagradável surpresa de se deparar com uma quantia ínfima a título de PASEP, cabendo à parte ré comprovar o índice utilizado para atualização dos valores e os respectivos cálculos que embasaram os valores impugnados pela parte autora, já que indevidos e muito abaixo do real valor devido, pretendendo dessa forma a percepção de danos materiais e morais, juntando os documentos de id101828308ss.
Contestaçãono id117908359, suscitando a prescrição decenal, assim como a prescrição trintenária, e impugnação ao valor da causa, alegando, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, diante do pedido genérico, a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sendo necessária a inclusão da União e, no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que com o advento da CF/88, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali já existiam, não havendo que se falar em qualquer ajuste, juntando os documentos de id104778553ess.
Replica no id125002613.
Manifestação da parte ré de id125582177, juntando os documentos de id125582178ess.
Certidão de id148702812, ratificando que as partes não informam a pretensão probatória.
Razões finais da parte ré no id155730345. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, inicialmente, as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da parte ré para o processamento e julgamento do presente feito, já que a parte autora se insurge contra os valores depositados a título de PASEP, oriundos de indevida administração pela parte ré, não se vislumbrando causa que justifique a intervenção da União do feito.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0088750-36.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 16/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A AÇÃO VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.
PORTANTO, TEM-SE A CONCLUSÃO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL S.A., SENDO A UNIÃO PARTE ILEGÍTIMA, O QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1150 JULGADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:" I) O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA;" MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/12/2024 - Data de Publicação: 18/12/2024 (*) . | Rejeito ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré, sabendo-se que o referido valor deve guardar estrita observância com o benefício econômico pretendido, estando corretamente atribuído pela parte autora na inicial, já que pretende a parte autora inclusive, além de danos materiais, os danos morais.
Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no NCPC.
A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a exordial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a parte ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos da parte autora.
Rejeito enfim a prescrição decenal com base na data do último depósitoconsoante arguido pela parte ré (página 3 da contestação), já que se aplica ao caso concreto a tese fixada no Tema 1.150, abaixo transcrita in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivode demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como apresenta a parte autora na inicial a prova documental de id125582181, comprovando o acesso ao extrato em 14/5/2024, aplica-se a mencionada Tese firmada de que "o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP”.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da correção ou não doscálculos dos valores a título de PASEP a que faz jus a parte autora.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade parcial de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade dos cálculos realizados, já que o saldo principal do PASEP equivale à soma das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988, não havendo que se falar mais na distribuição de cotas a partir da CRFB/88, mas tão-somente de mera atualização monetária dos valores.
Fato é que a parte ré não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a correção dos cálculos efetuados a título de PASEP em favor da parte autora.
Deixou a parte ré inclusive de produzir a importante prova de natureza técnica – considerando a notória hipossuficiência da parte autora na relação -, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese de defesa, o que inocorreu.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia consoante o artigo 373, inciso II do CPC, devendo portanto a parte ré arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id148702812).
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0825596-21.2023.8.19.0202- APELAÇÃO | | | Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
BANCO.
PASEP.
DEMANDA QUE VISA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 46.246,89 A TÍTULO DE ¿SAQUES REALIZADOS PELA RÉU EM CONTA PASEP¿ E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ, QUE SUSCITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PEDE QUE A PRETENSÃO DA AUTORA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
DAS PRELIMINARES: 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42 DO STJ QUE ESTABELECE QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL APRECIAR E JULGAR AS AÇÕES QUE ENVOLVAM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS QUE CONSEQUENTEMENTE DEVEM SER ANALISADAS NESTA ESFERA. 2.
TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 QUE DEFINIU QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP.
PRECEDENTES.
DO MÉRITO: RÉ QUE RESPONDE SOB OS EFEITOS DA REVELIA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM PARCIAL ESVAZIAMENTO DAS CONTAS DO PASEP PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO EM MICROFILMAGEM COLACIONADO PELO POSTULANTE QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO, EM 1988, NO VALOR PLEITEADO.
VALOR QUE, ATUALIZADO, CORRESPONDE A R$ 46.991,02 (QUARENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E DOIS CENTAVOS).
PARTE AUTORA QUE SOMENTE TEVE O VALOR DE R$ 744,13 DISPONIBILIZADOS A TÍTULO SAQUE-APOSENTADORIA.
PLANILHA DE CÁLCULOS JUNTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM DIFERENÇA DE R$ 46.246,89 (QUARENTA E SEIS MIL, DUZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).
RÉ, APELANTE, QUE NÃO DEMONSTROU REGULARIDADE QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
NO PRESENTE CASO, A PARTE RÉ DEIXOU DE REQUERER PERÍCIA CONTÁBILE SEQUER APRESENTOU CONTESTAÇÃO, SENDO REVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA NESTE MOMENTO, UMA VEZ QUE JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, INC.
II DO CPC/15.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EXSURGE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/11/2024 - Data de Publicação: 27/11/2024 (*) | Dessa forma, vislumbra-se no caso concreto a inequívoca falha na prestação do serviço pela parte ré, com o respectivo dever de indenizar, a título de danos materiais, considerando a sua responsabilidade como instituição financeira na administração e manutenção das contas do PASEP da parte autora.
Inviável,
por outro lado, pretensão de reparação de danos morais, já que ausentes quaisquer reflexos na esfera subjetiva do indivíduo ou os requisitos que ensejem a referida reparação.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: (0033895-09.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 22/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Civil e Processual Civil.
Relação de Consumo.
Pretensão autoral que reside na condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças relativas a alegados saques indevidos realizados em sua Conta PASEP, além de compensação pela lesão extrapatrimonial suportada.
Sentença de procedência para "a) que o réu seja condenado a pagar à parte autora o valor cobrado, qual seja, R$ 22.404,37 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), pelos danos materiais sofridos pelo Autor, em razão da conduta ilícita do banco, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pela tabela aplicada pela corregedoria geral de justiça a contar da data do pagamento a menor, deduzindo o que já foi levantado, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação".
Irresignação defensiva.
Superior Tribunal de Justiça que, na análise dos REsp nos 1.895.936 e 1.895.941, fixou standards relativos à questão atinente à má gestão, por parte da instituição bancária, de recursos depositados a título de PASEP.
Orientação assentada no Tema no 1.150 da jurisprudência do Insigne Tribunal da Cidadania, sendo estabelecidas teses jurídicas no sentido de que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Legitimidade passiva da instituição bancária demonstrada.
Competência desta Justiça Estadual também inconteste, não se amoldando a presente demanda a quaisquer das hipóteses constantes do art. 109 da CR/88.
Prescrição decenal, cujo termo a quo, em conformidade com a teoria da actio nata, deve ser deflagrado no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Ciência inequívoca pelo Autor acerca dos descontos procedidos em maio de 2014.
Ajuizamento da ação em 2021.
Perda da pretensão não configurada.
Mérito.
Extrato em microfilmagem colacionado pelo Postulante que demonstra a existência de saldo, em 1988, no montante de Cz$ 104.045,00 (cento e quatro mil e quarenta e cinco cruzados), importe este que alcançaria o patamar atualizado de R$ 22.404,37 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos).
Valor efetivamente resgatado após a aposentadoria que atingiu a quantia reduzida de R$ 1.175,25 (Hum mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), não havendo o ora Apelante trazido quaisquer indícios probatórios atinentes à regularidade dos descontos procedidos.
Considerados a revelia do Postulado, o teor das microfilmagens acostadas pelo Postulante e ausência de elementos mínimos acerca da legitimidade dos saques realizados pela instituição financeira na conta do PASEP do Autor, exsurge o dever de reparação pecuniária, conforme agasalhado em 1º grau de jurisdição.
Precedente deste Egrégio Sodalício.
Danos morais.
Perspectiva objetiva.
Lesão extrapatrimonial que não se apresenta in re ipsa.
Demandante que não logrou demonstrar, ao longo da instrução, qualquer repercussão de maior relevância em sua órbita jurídica que viesse a suplantar o aspecto eminentemente patrimonial, ônus que lhe competia.
Hipótese ora examinada que não transcende situações de aborrecimento cotidiano, inexistindo lesão a direito de personalidade apta a ser reparada.
Precedentes desta Colenda Corte Fluminense.
Reforma parcial do decisum que se impõe, ante a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e parcial provimento do apelo.
Portanto, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré à restituição dos valores devidos a título de PASEP, em nome da parte autora, corrigidos monetariamente, a contar da data dos saques indevidos, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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