TJRJ - 0805074-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805074-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO MENDES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação de obrigação de fazerproposta porANTONIO PEDRO MENDES DA SILVAcontraBRADESCO SAUDE S A,pois, consoante a petição inicial do id166588128,a parte autora é portadora de diversas sequelas do tratamento de câncer de laringe, estando a partir do ano de 2013 impossibilitado de deglutir, com suporte nutricional via gastrostomia, tendo a indicação expressa da equipe médica que a acompanha a implantação do tratamento domiciliar de HOME CARE, o que foi realizado pela parte ré a partir de maio de 2024, porém, foi comunicado pela parte ré em 8/1/2025 que o serviço seria interrompido de forma injustificada, tratando-se de conduta abusiva, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o restabelecimento do serviço de tratamento domiciliar de HOME CARE, confirmando-se ao final, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, referentes aos gastos particulares despendidos em razão da indevida interrupção da prestação do serviço de HOME CARE, e danos morais, juntando os documentos do id166588129ess.
Decisão do id167013735,193012451,181320526,170320145e168191428,deferindo a tutela.
Certidão do id175097042,informando que a parte ré não apresentou a contestação no prazo legal.
Decisão no id175143598,decretando a revelia da parte ré.
Informam as partes que não pretendem a produção das provas noid201397486,197341696e175143598.
Razões finais da parte autora no id208532678. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade da sua pretensão.
Destaca-se que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, considerando a injustificada recusa pela parte ré no restabelecimento do tratamento domiciliar de HOME CARE, consoante descrito na inicial, de que necessita a parte autora em razão do grave quadro de saúde.
Salienta-se a revelia da parte ré decretada na decisão do id175143598.
Depara-se dessa formacom lamentável postura da parte ré, a qual não procedeu com o devido restabelecimento em tempo hábil, o que justifica a propositura do presente feito, frisando-se que se trata de pessoa diagnosticada com grave problema de saúde, necessitando da continuidade do HOME CARE.
Fato é que se vislumbram no caso concreto os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, considerando ainda o quadro de fragilidade e vulnerabilidade oriundas do quadro de saúde daparte autora.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | | 0019261-19.2020.8.19.0042- APELAÇÃO | | | | | | Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 30/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA | | | | | | | | | APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PROPOSTA INICIALMENTE POR HELMUTH (FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA EM 01/12/2020 - ÍNDICE 277), SUCEDIDO POR EDUARDO, EM FACE DE UNIMED PETRÓPOLIS.
ALEGA O AUTOR SER CLIENTE DO RÉU, EM PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, PORTADOR DECÂNCERDE PRÓSTATA, COM METÁSTASE, EM FASE AVANÇADA, COM TOTAL DEPENDÊNCIA FUNCIONAL PARA AS ATIVIDADES DE SEU DIA A DIA NECESSITANDO, DESTARTE, ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE PESSOAL ESPECIALIZADO PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA COTIDIANA (HOME CARE).
REQUER ADISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE, DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC; E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA: (I) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 2.980,00, (II) E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00.
INCONFORMADA, A UNIMED PETRÓPOLIS APELA.
ALEGA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, E AFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE NO CONTRATO, E NO ROL DA ANS; ADUZ QUE AGIU DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS, INEXISTINDO VIOLAÇÃO SENDO LÍCITO SEU ATO DE NEGATIVA DE COBERTURA.
POSTULA O PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO, PARA AFASTAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ASSISTE RAZÃO À UNIMED.
RESTOU CABALMENTE COMPROVADO QUE O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR TINHA ABRANGÊNCIA NACIONAL "CONTRATO: UCP - ASSOCIACAO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS TIPO CONTRATO: EMPRESA UNIPET48 - UNIPET48 NACIONAL PES JUR ESPECIAL PLANO DE SAÚDE: (FICHA CADASTRAL DE ÍNDICE 100).
LAUDO MÉDICO INFORMANDO CLARAMENTE QUE O AUTOR ERA IDOSO, TINHA 83 ANOS, NASCIDO EM 01/12/1936, E QUE ESTAVA COM QUADRO AVANÇADO DE CÂNCER DE PRÓSTATA, VINDO A ÓBITO EM 01/12/2020 (ÍNDICE 277), SENDO A SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA (ÍNDICE 284).INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE CONSTITUI FORMA DE PROLONGAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
O SISTEMA DE HOME CARE EQUIVALE A UMA INTERNAÇÃO, NA QUAL SE PROPORCIONA AO PACIENTE TRATAMENTO SEMELHANTE AO QUE RECEBERIA SE ESTIVESSE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
A RECUSA EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSITADO PELO PACIENTE, NOS MOLDES SOLICITADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO, EQUIVALE A NEGAR O PRÓPRIO ATENDIMENTO MÉDICO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE HOME CARE.
SÚMULA N. 338 DESTE TRIBUNAL: "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO." DANO MORAL CONFIGURADO.
ARECUSA INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE GERA DANO MORAL.
SÚMULAS Nº 209 TJRJ ("ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.") E Nº 352 TJRJ ("É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR E SUA RECUSA CONFIGURA DANO MORAL").
COM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PELOS DANOS MORAIS, NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA RAZOÁVEL DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DE ESTAR NA MÉDIA DOS VALORES FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ASSEMELHADOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 30/11/2023 - Data de Publicação: 01/12/2023 (*) | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 07/03/2024 - Data de Publicação: 11/03/2024 | | | | | | | | Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral, restando abusiva a negativa da parte ré no restabelecimento do serviço de HOME CARE da parte autora, devendo-se confirmar inclusive os efeitos da tutela do id167013735,193012451,181320526,170320145e168191428.
Faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, referentes aos gastos particulares despendidos em razão da abusiva interrupção da prestação do serviço de HOME CARE da parte autora, devidamente comprovados por meio da prova documental do id166589714.
Faz jus ainda à reparação por danos morais, entendendo ora Julgador igualmente que os fatos suplantam os limites da normalidade, devendo ser aplicado no caso concreto o instituto pedagógico dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela do id167013735,193012451,181320526,170320145e168191428,condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, para cada parte autora, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ e nº 97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805074-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO MENDES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id201397486, 197341696e 175143598: considerando que não pretendem as partes a produção da provas, tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805074-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO MENDES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id193720704: com a devida certidão de decurso do prazo assinalado na decisão de id193012451, informe a parte autora sobre o integral cumprimento da tutela deferida para o restabelecimento de HOME CARE.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:24
Juntada de mandado
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19/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805074-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO MENDES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id192268380: em que pese a manifestação da parte ré de id188467055, considerando o informado pela parte autora, devidamente comprovado nos documentos de id192268399 e 192268396, referente aos laudos/relatórios médicos, considerando inclusive a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos de id167013735, tratando-se de pessoa idosa, portadora de graves problemas de saúde consoante descrito na inicial (múltiplas sequelas do tratamento de câncer de laringe), tratando-se o caso concreto do constitucional direito à vida, saúde, bem-estar e dignidade da pessoa humana, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a parte ré restabeleça a internação domiciliar em regime de HOME CAREem favor da parte autora no prazo de vinte e quatro horas, determinando ainda que a parte ré se abstenha da retirada de quaisquer materiais ou insumos que se mostrem necessários para a devida assistência da parte autora, tudo sob pena de imediata majoração da multa anteriormente estipulada.
Intime-se pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805074-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO MENDES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id187091285: defiro produção de prova documental consoante requerido pela parte autora na forma do artigo 435 do CPC.
Com a vinda, intime-se a parte ré , que poderá se manifestar consoante artigo 437, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
29/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 16:09
Juntada de mandado
-
27/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MELISSA AREAL PIRES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:26
Decretada a revelia
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MELISSA AREAL PIRES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 18:04
Juntada de mandado
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805074-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO MENDES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id168366457: diante do teor da retro certidão, informando a inércia da parte ré, com o decurso do prazo assinalado na decisão de id168191428, considerando a manifestação da parte autora de id168900622, intime-se a parte ré pelo OJA de plantão para comprovar o integral cumprimento da tutela deferida em vinte e quatro horas, desde já MAJORANDO a multa diária para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao novo patamar de R$300.000,00 (trezentos) em caso de inércia.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 17:28
Juntada de mandado
-
30/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:58
Juntada de mandado
-
27/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 05:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 12:44
Juntada de mandado
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 18:01
Juntada de mandado
-
21/01/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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