TJRJ - 0812211-36.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ISABELLA NASCIMENTO MUNIZ CARNEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812211-36.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
M.
L.
RESPONSÁVEL: RICARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA LOWENSTEIN JUNIOR RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro/fato exclusivo da vítima; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro o seguinte meio de prova: documental superveniente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 20 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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20/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:58
Expedição de Informações.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ISABELLA NASCIMENTO MUNIZ CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812211-36.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
M.
L.
RESPONSÁVEL: RICARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA LOWENSTEIN JUNIOR RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Dê-se vista ao Ministério Público.
MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:01
Expedição de Informações.
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ISABELLA NASCIMENTO MUNIZ CARNEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ISABELLA NASCIMENTO MUNIZ CARNEIRO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:22
Juntada de acórdão
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06/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P. M. L. - CPF: *30.***.*62-88 (AUTOR).
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31/10/2024 21:40
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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