TJRJ - 0801417-04.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0801417-04.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANA NUNES em face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados, sustentando as cobranças indevidas nos valores de R$ 117,37 e R$ 6.307,17, oriundas de TOI, e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta, ainda, a aplicação arbitrária e unilateral do TOI, sem notificação.
Em razão disso, postula a tutela de urgência para retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e a procedência do pedido para declarar inexistentes os débitos nos valores de 117,37 e R$ 6.307,17, bem como o pagamento por danos morais.
Justiça Gratuita deferida, conforme decisão de index. 20884654, ocasião em que foi DEFERIDA a tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme index. 30783881, na qual argui, em preliminar, a nulidade da citação.
No mérito, sustenta, em suma, ter constatado irregularidade no medidor de consumo da parte autora, e ser legítima a lavratura do TOI, aplicado em consonância com as normas da ANEEL.
Petição da parte autora, em réplica, no index. 35602663.
Petição da parte ré, em provas, no index. 57703698.
Petição da parte autora, em provas, no index. 58661425.
Decisão no index. 84709125 deferiu a inversão do ônus da prova.
A seguir, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de que modo, ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos fatos sob julgamento, a parte autora aduz que é cliente da concessionária ré (código do cliente nº 5595048) e que, em virtude da lavratura do TOI por parte da concessionária ré, recebeu fatura para pagamento no valor de R$ 6.307,17.
Aduz a autora, ainda, que a ré também está lhe cobrando o valor de R$ 117,37, com data de vencimento 29/11/2021, valor esse que seria relativo a um parcelamento atrelado a TOI e que está sendo discutido na Justiça, nos autos do processo nº 0008376-58.2021.8.19.0058.
Afirma a autora que em razão de tais débitos, a concessionária ré negativou o seu nome perante o SPC/SERASA.
Em sua defesa, o réu argumenta a legalidade da cobrança, sustentando que teria sido constatado em inspeção técnica que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Entretanto, o réu anexa aos autos contestação de cunho extremamente genérico, limitando-se a afirmar a regularidade das cobranças e a informar que o TOI instaurado que gerou a cobrança da multa é relativo a período em que o medidor da residência da autora deixou de computar o real consumo.
Pois bem.
Em consulta ao sistema, foi possível constatar que, nos autos 0008376-58.2021.8.19.0058, a autora, de fato, questiona o parcelamento e a multa que foram embutidos em sua fatura mensal, com vencimento em 20/09/2021, sob as rubricas “IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL 2/60”, no valor de R$ 115,34 (cento e quinze reais, trinta e quatro centavos) e “MULTAS INTERFACE PARCEL 2/60”, no valor de R$ 2,03 (dois reais e três centavos).
No referido processo, o réu, em contestação, limitou-se a informar que tais valores seriam decorrentes da lavratura de TOI.
Nos autos 0008376-58.2021.8.19.0058, foi proferida sentença procedente, determinando o cancelamento do referido TOI, a restituição dos valores que a autora, porventura, tivesse efetuado o pagamento, relativo ao referido TOI, bem como condenou o réu em danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Na presente demanda, a autora se insurge em face da ré afirmando que teve o seu nome negativado em razão dos débitos de R$ 117,37, já discutido nos autos 0008376-58.2021.8.19.0058, bem como em razão do débito no valor de R$ 6.307,17, que o réu, em sua contestação de index. 30783885, limitou-se a dizer que é relativo à instauração de TOI, contudo, não informou o número desse TOI, e tampouco anexou qualquer documento relativo a tal inspeção.
No caso em questão, como se pode observar, as alegações do réu são desprovidas de qualquer comprovação, já que a autora vinha pagando normalmente as faturas emitidas mensalmente pelo réu.
Além disso, o TOI supostamente lavrado em desfavor da consumidora sequer foi juntado aos autos.
Sobre o assunto, este Egrégio TJRJ, firmou o entendimento, por meio da súmula nº 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
A par disso, o réu, ao ser intimado a se manifestar em provas sequer pugnou pela produção de prova pericial a ser realizada no medidor instalado na residência da parte autora, de modo a se comprovar a regularidade das cobranças que esta questiona nos autos.
Outrossim, em tendo sido invertido o ônus em seu desfavor, caberia à ré comprovar a existência de ligação clandestina da unidade consumidora da parte autora, de modo a se justificar a legalidade e a pertinência das cobranças, o que não ocorreu no caso.
No que tange à devolução dos valores, porventura, pagos indevidamente pela parte autora, entendo que o consumidor faz jus à repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta violadora da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.
Considerando, ainda, que houve a negativação do nome da parte autora, em razão de tais cobranças, vislumbro a prática, por parte da ré, de conduta violadora dos direitos da personalidade da autora, razão pela qual reconheço a presença de danos morais a serem compensados, que fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do TOI em questão e a consequente nulidade da cobrança dos valores de R$ 117,37 e R$ 6.307,17. b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar cobranças nas faturas mensais da unidade consumidora da parte autora, relativas ao TOI objeto da lide. c) DETERMINAR que o réu devolva em dobro toda e qualquer quantia que tenha sido paga pela parte autora, referente ao TOI em questão, ora declarado nulo, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária, desde o arbitramento (Súmula n° 362 STJ) e de juros de mora desde a citação (relação contratual).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Intimem-se.
SAQUAREMA, 27 de dezembro de 2024.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:05
Outras Decisões
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19/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:54
Outras Decisões
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20/10/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 31/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/07/2022 23:59.
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19/06/2022 21:53
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 12:44
Conclusos ao Juiz
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09/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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