TJRJ - 0804378-90.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804378-90.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA DOS SANTOS DE MOURA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 2 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
02/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:41
Outras Decisões
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01/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada pela parte ré é tempestiva, id. 141206627 .
Patrono anotado. À parte autora em réplica e provas no prazo de 15 dias. -
30/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINARA DOS SANTOS DE MOURA - CPF: *70.***.*11-80 (AUTOR).
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01/07/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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