TJRJ - 0821257-58.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2025 21:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821257-58.2024.8.19.0210 AUTOR: MARCIA PIRES SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com danos morais movida por MÁRCIA PIRES SOARES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora alega que teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por relação contratual desconhecida.
Informa que é cliente da LIGHT e não da ré.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência de vínculos e débitos exclua a matrícula no nome da autora, declarar a inexistência de débito em aberto, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 19.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 23, aduzindo, em síntese, que há relação jurídica contratual entre as partes, bem como não irregularidade na inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Despacho de especificação de provas em fls. 26.
Réplica em fls. 29.
Decisão em fls. 31 que deferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Quanto às provas da parte autora, na linha do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 -Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual não foram apresentados documentos que permitam concluir pela regularidade da conduta da ré.
Nada aponta a licitude da origem do vínculo entre as partes, sendo certo que a obrigação neste aspecto recai sobre a concessionária.
Vínculo contratual se prova por meio de contrato, não por pesquisas em sistemas de endereço.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar negativações indevidas, tais como a ocorrida no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de vínculo e dos débitos respectivos.
Quanto ao pedido de danos materiais, este consiste no valor pago pela parte para ter acesso aos documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que atrai o regramento do art. 944, CC.
Quanto ao pedido de dano moral, confira-se Súmula nº 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Logo, presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I do CPC para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 31 com a devida restrição no plano objetivo aos débitos e contratos questionados na inicial.
II) DECLARAR a inexistência de vínculo entre as partes, devendo a ré proceder à baixa de contratos e eventuais cobranças pendentes no nome da parte autora, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENAR a parte ré a ressarcir a autora pelos valores despendidos para consulta no SERASA, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a contar do desembolso, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
IV) CONDENAR a ré a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (S. 362, STJ) pelo IPCA e de juros da SELIC a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIA PIRES SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802064-46.2024.8.19.0052
Daiana da Silva Pinna Santana Fernandes
Unimed Araruama Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Vitoria Costa Souza de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 12:49
Processo nº 0838809-57.2024.8.19.0203
Carla Pontes Silva
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Jade Rosas Santoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 22:10
Processo nº 0800707-39.2025.8.19.0038
Marilene Fidelis de Rezende
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 17:55
Processo nº 0846122-69.2024.8.19.0203
Joao Loureiro Netto
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Nicolle Duque Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 16:34
Processo nº 0802575-50.2023.8.19.0029
Glaucia Silva dos Santos
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 17:01