TJRJ - 0846122-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 13:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO LOUREIRO NETTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0846122-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LOUREIRO NETTO RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Na petição de index 168403910, a parte autora requer o julgamento antecipado ou a desistência da ação.
Exige a lei o comparecimento pessoal das partes às audiências (artigo 9º, da lei 9.099/95) ou sempre que determinado pelo juiz.
Portanto, a disponibilidade da parte para comparecer em juízo sempre que necessário é condição para propositura da ação em sede de Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, o Enunciado nº do FONAJE: “ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”.
O fato de haver sido, momentânea e precariamente, dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento não tem o condão de modificar o espírito da lei e os princípios sobre os quais esta foi editada, ampliando, fora das hipóteses legais, a competência do Juizado Especial Cível.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento de julgamento antecipado da lide e, diante da desistência manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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