TJRJ - 0817347-91.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL Processo nº 0817347-91.2022.8.19.0210 AUTOR: RODONIK TRANSPORTES LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
18/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0817347-91.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODONIK TRANSPORTES LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de “ação revisional de contrato” ajuizada por RODONIK TRANSPORTES LTDAem face de BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, a parte autora narrou que: “Na data de 14/10/2021, as partes celebraram Contrato (doc. anexo contrato), com pagamento por meio de 53 parcelas mensais no valor de R$ R$12.907,30(...).
Concluída as negociações, ficou acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto ao BANCO BRADESCO S/A, ora réu da presente ação.
No ato da assinatura do contrato de financiamento junto a Empresa Ré, o Autor verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que o autor desconhece totalmente.
Sem saber a origem de tais cobranças, o Autor questionou ao preposto da agência onde adquiriu o veículo o que significaria aquela cobrança, lhe tendo sido informado que tal cobrança corresponderia a uma 'IOF, TARIFAS E REGISTRO DE CONTRATO' à qual o Autor deveria custear para que seu financiamento pudesse ser aceito junto a Empresa Ré e para que o mesmo pudesse efetivar a compra do veículo.
O Autor indignou-se com a cobrança da referida quantia, uma vez que em proposta verbal tais valores não foram informados.
Assim, tentou argumentar com o vendedor da agência, intermediário da Empresa Ré para assinatura do contrato de financiamento, mas o mesmo mostrou-se irredutível em retirar tal cobrança, informando que caso o Autor se recusasse a pagar tal valor e assinar o contrato, o crédito oriundo da Empresa Ré não lhe seria concedido.
Não havendo alternativa, por tratar-se de contrato de adesão, o Autor celebrou o contrato de financiamento com o banco Réu à título 'IOF, TARIFAS E REGISTRO DE CONTRATO'.
O referido valor foi diluído nas 53 parcelas mensais que se comprometeu o Autor a pagar a título do financiamento em questão.
Insta salientar, que na hipótese de o banco Réu informar que o valor cobrado e pago pelo Autora não corresponde a 'IOF, TARIFAS E REGISTRO DE CONTRATO' deve, então, a Ré demonstrar em juízo qual o serviço remunerado pela cobrança.
Conforme exposto no parecer contábil e a cédula de crédito bancária anexados aos autos, o valor total do empréstimo liberado seria de R$391.631,37; incluídas as taxas por IOF no valor de R$9.675,57; TARIFAS no valor de R$1.780,00; e REGISTRO DE CONTRATO no valor de R$175,80; serviços estes que JAMAIS foram contratados pelo Autor. (...) Note-se Excelência, que a dívida do Autor saltou inicialmente para R$684.086,90; sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 27,11% ao ano.
O Autor desconhece qualquer outro serviço prestado pelo Banco Autor que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido.
Sendo certo que qualquer serviço relacionado ao empréstimo (contrato de financiamento) deve ser custeado pelo próprio banco, pois inerente à própria atividade de concessão de empréstimo por ele desenvolvida.
Diante da recusa dos prepostos da agência e da Empresa Ré em retirar a cobrança abusiva do financiamento firmado, não restou outro caminho o Autor se não buscar a tutela jurisdicional.(...)”.
Decisão de declínio de competência em favor deste Juízo proferida pela 5ª Vara Cível Regional da Leopoldina, com base nas regras de competência definidas na legislação consumerista pátria.
Contestação da ré no ID 64042456, suscitando preliminar de conexão com o processo de n. 0813419-35.2022.8.19.0210, em trâmite pela 4ª Vara Cível Regional da Leopoldina, cujo objeto é a busca e apreensão do veículo cujo contrato de alienação fiduciária é discutido nesta ação.
Passo a analisar e decidir.
Em que pese a fundamentação da decisão proferida pela d. 5ª Vara Cível Regional da Leopoldina, verifica-se que a autora não se qualifica como consumidora, uma vez que o veículo adquirido em contrato de alienação fiduciária se destina à inserção em sua cadeia de produção, onde atua como fornecedora, não sendo destinatária final do veículo.
Quanto à conexão, reputo verificada, uma vez que a ação de busca e apreensão em trâmite pela 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina tem por objeto o veículo de cujo contrato de alienação fiduciária são as cláusulas objeto de discussão nestes autos.
Assim, tenho por verificada a PREVENÇÃO do Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, determinando, portanto, a remessa dos autos àquele Juízo, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processo e julgamento desta ação.
Intimem-se.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:30
Juntada de carta
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04/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODONIK TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (AUTOR).
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06/10/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:35
Declarada incompetência
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20/05/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:34
Decorrido prazo de RODONIK TRANSPORTES LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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