TJRJ - 0829903-15.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0829903-15.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA NEVES CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: SIL MOVEIS EIRELI - ME Diante das manifestações de indexes 189303518 e 190046484, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 2.054,00 em favor da parte autora e, do valor remanescente, em favor do réu, observados os poderes outorgados na procuração.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:42
Outras Decisões
-
14/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 12:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIANA NEVES CARVALHO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/04/2025 01:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 01:31
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2025 01:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0829903-15.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA NEVES CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: SIL MOVEIS EIRELI - ME Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIANA NEVES CARVALHO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0829903-15.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA NEVES CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: SIL MOVEIS EIRELI - ME Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Argui o embargante a nulidade da sua citação, aduzindo que a mesma não se aperfeiçoou, impugnando o decreto de revelia.
Efetivamente no AR de citação constou a informação de que o réu “mudou-se”, o que levou a parte autora a requerer a citação por Oficial de Justiça.
Em que pese tal fato, sobreveio a r. sentença condenatória, sendo que no ER de citação constou a informação de que o citando mudou-se, não tendo havido informação de recusa da citação.
Nessa esteira, considerando que não se aperfeiçoou a relação processual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação.
Isso Posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS para DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO do réu Sil Móveis e, por conseguinte, dos atos subsequentes.
Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor do embargante.
Ultrapassada esta, tenho o réu por citado, haja vista seu comparecimento aos autos.
Assim, diante dos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, intime-se réu por seu patrono para oferecer contestação em 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
30/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA NEVES CARVALHO DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/09/2023 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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