TJRJ - 0857178-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857178-94.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE JANUARIA ALMEIDA DUARTE RÉU: JEFFERSON MELAMED, RICARDO MELAMED Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração das condições do imóvel no curso da locação, a data de término do contrato, bem como eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Defiro a produção de prova pericial de engenharia e nomeio o Dr.
LEONARDO BARRESE BIGHI, engenheiro e perito judicial, que deverá ser intimado por telefone ou email (Tel.: (21) 99371.2300: [email protected]) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte autora, requerente da prova, porquanto a isenção prevista na Lei nº 3350/99 não abrange a taxa judiciária, emolumentos e demais encargos.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito.
Após, voltem conclusos para decisão.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
A pertinência e a utilidade da prova oral requerida serão apreciadas após a produção da prova pericial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
06/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0857178-94.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE JANUARIA ALMEIDA DUARTE RÉU: JEFFERSON MELAMED, RICARDO MELAMED Justifiquem as partes a produção de prova testemunhal, devendo informar quem são as testemunhas e sobre o que irão depor em Juízo, para análise do que dispõe o art. 443 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE SELIM KHALILI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES SANTOS PASSALINI em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE SELIM KHALILI em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARILENE JANUARIA ALMEIDA DUARTE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES SANTOS PASSALINI em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:29
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE SELIM KHALILI em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES SANTOS PASSALINI em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES SANTOS PASSALINI em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE JANUARIA ALMEIDA DUARTE - CPF: *69.***.*30-20 (AUTOR).
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES SANTOS PASSALINI em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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