TJRJ - 0802359-81.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEIXOTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA SARMENTO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA SARMENTO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA PEIXOTO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802359-81.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA SARMENTO RODRIGUES, ELIZABETH DE OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a obtenção de alvará judicial em procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 719 e seguintes do CPC.
Nos termos do Enunciado 2.12, do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
De qualquer modo, este juízo é incompetente em razão da matéria.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/01/2025 13:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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