TJRJ - 0802841-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802841-73.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS PAULO MORAES DA ROCHA RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, digam as partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS PAULO MORAES DA ROCHA - CPF: *21.***.*32-08 (AUTOR).
-
30/01/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ARNALDO DOS REIS FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857178-94.2022.8.19.0001
Marilene Januaria Almeida Duarte
Ricardo Melamed
Advogado: Marcia Marques Santos Passalini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 22:54
Processo nº 0879922-98.2024.8.19.0038
Rosely Augusta de Paula
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Welington Neves Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 17:15
Processo nº 0802221-02.2025.8.19.0208
Leonardo de Jesus Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcelo Marques Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 10:27
Processo nº 0801177-20.2022.8.19.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Claudio Quintino
Advogado: Eduarda Carmo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2022 18:52
Processo nº 0802359-81.2025.8.19.0203
Claudia de Oliveira Sarmento Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Antonio Moura Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:51