TJRJ - 0820669-37.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO REBELLO DAMICO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO REBELLO DAMICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820669-37.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA DE MELO NORONHA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Indefiro a prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora, por considerar despicienda à justa solução da lide.
O filtro sobre a atividade probatória das partes é exercido pelo Juiz, a quem a ordem processual defere o poder de afastar a produção daquelas provas que se mostrem inúteis à solução da lide, sendo o que se extrai do art. 370 do CPC/15, a saber: “Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso concreto, o depoimento pessoal do autor não contribuirá para solução do litígio.
Corroborando tal posicionamento, refira-se a jurisprudência desta Corte: 0019138-50.2021.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 12/04/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE SEGURO RESIDENCIAL E DE VIDA NÃO RECONHECIDOS PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
O consumidor nega ter contratado seguros com desconto em conta corrente de parcelas mensais.
Inocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, pois os Juiz é o destinatário das provas e decidiu fundamentadamente quanto a este ponto, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício da função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
Não se vislumbra culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a irregularidade ocorreu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Incidência dos enunciados 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Tribunal.
O réu se limitou a alegar a regularidade da contratação sem trazer provas que a corrobore, tendo juntado somente documentos produzidos unilateralmente.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dano moral, in re ipsa, pelos descontos efetuados, que foram baseados em fraude perpetrada contra o autor.
Valor indenizatório que deve ser mantido, pois se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 0028944-76.2011.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 06/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO D POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
PRIVAÇÃO DE USO DE ARÉA COMUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1.
Intento recursal manejado em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, reintegrando a autora na posse da fração ideal de 1/2 do terreno, objeto dos autos, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2.
Alegação de nulidade da sentença ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral que não merece prosperar.
O juiz é o destinatário imediato das provas, sendo-lhe facultado deferir, ou providenciar, por iniciativa própria, somente aquelas que entender necessárias para a formação do seu livre convencimento, conforme se depreende do artigo 370 do CPC/2015. 3.
A utilização da área comum tolerada pela autora há décadas não torna a ré possuidora da integralidade do imóvel. 4.
Dano moral configurado. 5.
Quantum indenizatório que merece redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Intimem-se.
Preclusa, retornem conclusos para decisão RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO REBELLO DAMICO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:10
Juntada de acórdão
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05/07/2023 13:48
Juntada de acórdão
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03/07/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIANE LEANDRO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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