TJRJ - 0898050-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0898050-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STYLUS CONTABILIDADE LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diga o autor em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898050-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STYLUS CONTABILIDADE LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de reiteração dos embargos de declaração já rejeitados por este Juízo.
Alega o embargante omissão no julgamento do pedido formulado de danos morais por negativação indevida.
Deve ser notado, contudo, que não foi formulado pedido de indenização por danos morais na petição inicial.
Em verdade, o autor se manifestou informando fato novo (negativação indevida), na petição index 168082429, e requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem que tenha havido emenda à petição inicial.
Por oportuno, deve ser observado que a parte ré já havia sido citada e apresentado contestação nos autos.
Nesta esteira, o art. 329, incisos I e II do CPC, enunciam que o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Por evidente, a parte ré não possui qualquer motivo para aceitar o aditamento processual em fase tardia para incluir pedido indenizatório contra si, de modo que o pedido de indenização por danos morais não foi julgado simplesmente por não ter sido formulado tempestivamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios.
Advirta-se que a reiteração dos embargos de declaração estará sujeita à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
17/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0898050-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STYLUS CONTABILIDADE LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por STYLUS CONTABILIDADE LTDA em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que em 2017 contratou seguro privado de assistência à saúde empresarial para duas vidas, pelo valor de R$ 5.769,62.
Afirma, contudo, que, a partir de junho de 2024, o contrato sofreu reajuste de 22,63%, passando para R$ 7.071,09, o que motivou o pedido de rescisão unilateral.
Alega que acessou a plataforma, conforme orientado, mas que o pedido foi negado, sob alegação de que a autora teria que cumprir aviso prévio de 60 dias.
Argumenta a ilegalidade da cláusula.
Requer, assim, a rescisão contratual e o cancelamento de todo e qualquer débito emitido após o pedido de rescisão, relativo ao aviso prévio cobrado.
Tutela de urgência deferida no index 136012118.
Contestação apresentada pela ré no index 140249617.
Sustenta, em resumo, que a parte autora só poderia rescindir o contrato, sem incidência de multa, após o prazo de aviso prévio de 60 dias, conforme disposição contratual.
Aduz que a demandante tinha ciência das condições de contratação.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 151095624.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 171433370 e 177554914).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por STYLUS CONTABILIDADE LTDA em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Argumenta que a cláusula com previsão de obrigatoriedade de cumprir aviso prévio seria abusiva.
A parte ré, por sua vez, aduz a validade da cláusula contratual livremente estipulada.
De fato, nas condições gerais de contratação (index 140249628), consta a disposição no item 22: “Após o período de 12 (doze) meses de vigência iniciais, o presente contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Durante o prazo do aviso prévio aqui determinado, não será admitida qualquer movimentação cadastral no contrato.” Contudo, deve-se considerar que, em 30/03/2020, a ANS editou a RN 455/2020, revogando o parágrafo único do art. 17, supracitado, após o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que reconheceu a abusividade da prática de obrigar os consumidores a cumprirem prazos de fidelidade junto ao plano.
Cumpre destacar a ementa do referido julgado, da competência do TRF-2, a fim de compreender a ratio que culminou na revogação do dispositivo: “ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. -A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. -Remessa necessária e recurso desprovidos.” (Apelação Cível 0136265-83.2013.4.02.5101, rel. min.
VERA LÚCIA LIMA, Turma Especial III, julgado em 06/05/2015).
Nestes termos, deve-se considerar que as normas que previam prazo mínimo ou aviso prévio para rescisão imotivada foram revogadas pela ANS, não com o intuito de que as seguradoras pudessem estipular livremente qualquer prazo, por disposição contratual.
O dispositivo em comento foi revogado por ter sido considerado que a exigência de fidelidade dos consumidores, por qualquer prazo, seria abusiva.
Deste modo, entendo abusiva a cobrança de multa ou de mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, diante da ilegalidade da exigência de fidelidade do consumidor.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados do E.
TJRJ sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da embargante perante a operadora de saúde.
Incidência da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de aviso prévio de 60 dias.
A cobrança pretendida consiste em multa pela rescisão antecipada do contrato firmado, revelando-se a abusividade da cobrança, ante a violação do art. 51, incisos IV, IX e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio.
Abusividade da cláusula que estabelece prazo mínimo de vigência para cancelamento dos contratos coletivos foi reconhecida nos autos da ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01, que deu ensejo a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019065-93.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÊMIO COMPLEMENTAR.
COBRANÇA.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a discussão na possiblidade de cobrança, no caso concreto, do prêmio complementar pelo cancelamento do contrato de seguro saúde, diante da inadimplência da parte autora. 2.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidora, descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Incidência da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ré justifica a cobrança do prêmio complementar na cláusula 30.4.3 das condições gerais do contrato de seguro.
Veja-se que, na verdade, o denominado "prêmio complementar", consiste em multa pela rescisão antecipada do contrato firmado, sendo patente a abusividade na cobrança perpetrada, por violar o disposto no art. 51, incisos IV, IX e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio, sendo, pois, desproporcional. 4.
Impende salientar que nos autos da ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01, já foi reconhecida a abusividade da cláusula que estabelece prazo mínimo de vigência para cancelamento dos contratos coletivos, ensejando a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Precedentes. 5.
Ante ao exposto, mantém-se a sentença guerreada. 6.
Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Desse modo, com o não provimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Precedente. 8.
Recurso não provido. (0128891-65.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Embargos à execução de título extrajudicial qual seja, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Sentença que julgou procedentes os embargos do devedor para reconhecer o excesso do valor referente à multa contratual de R$ 3.932,25, e constituir o título executivo judicial em valor equivalente a duas mensalidades, dos meses de abril e maio de 2019, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.
Apelação da Embargada.
Rescisão contratual que se deu ante a inadimplência do Apelado quanto as mensalidades do plano de saúde dos meses de abril e maio de 2019, às quais foi acrescida pelo credor, a multa por rescisão antes de decorrido o prazo de 24 meses da avença.
Questão referente à legitimidade da cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo que tinha fundamento no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde - ANS, o qual foi declarado nulo no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Agência Nacional de Saúde, que editou a Resolução Normativa nº 455/2020, dispondo "sobre a anulação do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes, por força do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, não havendo como desconsiderar a eficácia da determinação do Tribunal Regional Federal quanto ao não cabimento da multa impugnada.
Precedentes do TJRJ.
Decisum que, com acerto, reconheceu o excesso do valor de R$ 3.932,25, referente à multa contratual por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde.
Desprovimento da apelação. (0185998-38.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha do serviço.
Neste contexto, cumpre acolher o pedido de rescisão da relação jurídica e cancelamento de qualquer débito relativo a encargos rescisórios.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: a) DECRETAR A RESCISÃO da relação jurídica havida entre as partes autora e ré. b) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, cancele qualquer débito ou encargo rescisório relativo ao aviso prévio do contrato objeto da lide e posterior à comunicação de cancelamento do plano, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva.
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0898050-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STYLUS CONTABILIDADE LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Especifiquem as partes, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os meios de prova com que pretendem demonstrar a veracidade de suas alegações de fato.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Após, conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
30/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JANIO DE LIMA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JANIO DE LIMA RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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