TJRJ - 0831368-40.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:07
Nomeado perito
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29/07/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831368-40.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENICE DE CASTRO SAMPAIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 – Analisando-se a alegação da parte autora, observa-se que, até o presente momento, não foi cumprida a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, por OJA de Plantão, a fim de que cumpra a obrigação de fazer fixada na decisão judicial, restabelecendo o serviço, no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a decisão.
Réu: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Endereço: Avenida Rodrigues Alves, nº 10, bairro Saúde, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.081-250. 2 – Intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial (média de consumo) dos meses em aberto, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. 3 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 4 - À parte autora em réplica. 5 – Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
30/01/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:40
Outras Decisões
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30/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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