TJRJ - 0812660-91.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE CARVALHO MARMELEIRO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812660-91.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELANE DA SILVA MESSIAS REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de urgência na realização da cirurgia, bem como que houve requerimento da parte autora junto à ré, não havendo comprovação de negativa do plano de saúde.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Ademais, a situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 29 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812660-91.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELANE DA SILVA MESSIAS REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Venha laudo médico atualizado, indicando o nome/tipo de cirurgia a ser realizado, no prazo de 15 dias.
MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELANE DA SILVA MESSIAS - CPF: *09.***.*55-42 (AUTOR).
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE CARVALHO MARMELEIRO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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