TJRJ - 0803931-83.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803931-83.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Na inicial, alega o autor que é cliente do banco réu e que todos os descontos referentes aos empréstimos que possui são realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Narra que em junho de 2020 recebeu boletos em sua residência realizando a cobrança de parcelas não pagas, mas não efetuou o pagamento por entender que os descontos ocorriam automaticamente.
Afirma que ao realizar consulta de restrições, descobriu que seu nome estava negativado pelo réu junto ao Serasa.
Aduz que ao se dirigir à CDL de Barra Mansa, constatou que a negativação se referia a um suposto débito no valor de R$ 4.862,10, com vencimento para 07/12/2018, referente ao contrato nº 314047601-5016, código que sequer corresponde a qualquer um dos empréstimos realizados com o réu.
Ressalta que o contrato pelo qual foi negativado não se encontra inscrito em seu Histórico de Consignações (HISCON) como ativo.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência de dívida em relação ao contrato nº 314047601-5016 ou, subsidiariamente, declarar a adimplência referente ao contrato; a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e a retirada da inscrição de seu nome dos cadastros restritivos de débito.
Subsidiariamente, que o valor em aberto seja pago através de desconto mensal no benefício previdenciário do autor.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: 25615836 - Documento de Identificação (rg ) 25615835 - Comprovante de Residência (COMPROVANTE DE RESIDENCIA) 25615834 - Procuração (PROCURAÇÃO ANTONIO) 25615832 - Outros Anexos (DEC.
HIPOSSUFICIENCIA) 25615831 - Outros Anexos (PROTOCOLO procon) 25615830 - Outros Anexos (CERTIDÃO CDL) 25615828 - Outros Anexos (BANCO PAN) Decisão proferida no id 25943885, deferindo gratuidade de justiça ao autor, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinando a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 32884672, na qual argui, preliminarmente: i) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não demonstrou qualquer tentativa de solução administrativa; ii) prescrição, sustentando que a pretensão está prescrita nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil, uma vez que a inclusão ocorreu em 14/07/2018, mais de 4 anos antes do ingresso da ação; e iii) inépcia da inicial por ausência de documentação atualizada, argumentando o longo lapso temporal entre a data dos documentos apresentados e o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta que o autor ficou inadimplente a partir da parcela 16, vencida em 2018, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 314047601-5.
Informa que, conforme contratualmente ajustado, o autor é responsável pelo pagamento das parcelas diretamente ao banco por meio de boleto ou outro meio disponibilizado, em caso de ausência dos descontos.
Aduz que a negativação decorreu de exercício regular de direito, tendo em vista o inadimplemento.
Argumenta que não pode ser responsabilizado pela ausência de margem ou falta de repasse dos valores pelo órgão pagador, sendo este o responsável pelos descontos.
Sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência dos requisitos para indenização.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando ausência de hipossuficiência e verossimilhança nas alegações.
Requer a improcedência dos pedidos autoriais e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Por fim, pleiteia prazo suplementar de 45 dias para juntada de documentação complementar (contrato de n° 314047601-5 e demais documentos).
Em réplica (index 37950911), o autor reitera que, embora tenha contratado empréstimos consignados com a ré que são regularmente descontados em seu benefício previdenciário, o empréstimo que gerou a negativação não foi por ele contratado, não constando sequer em seu HISCON.
Impugna a contestação, argumentando ser genérica, uma vez que a ré não apresentou os contratos ou quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações, tendo apenas requerido prazo para juntada posterior.
Sustenta que, por ser pessoa idosa com 76 anos de idade, é hipervulnerável e depende de seu benefício previdenciário para subsistência.
Aduz que a ré age de má-fé ao cobrar valores indevidos e negativar seu nome, configurando fraude que gera o dever de indenizar.
Requer, assim, a procedência da ação.
Em decisão saneadora (id. 60601636), foram rejeitadas as preliminares, invertido o ônus da prova e determinada a juntada dos Históricos de Crédito (HISCRE – id. 75688760) e de Consignações (HISCON – id. 75688761), desde a interrupção dos pagamentos, determinando-se ainda, ao fina, a intimação das partes para manifestação.
Ao id 114571126, certidão cartorária informando que não houve manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença, conforme despacho de id. 119596456. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, diante da natureza consumerista da relação entre as partes e da inversão do ônus da prova decretada ao id 60601636, caberia à instituição financeira ré comprovar efetivamente a regularidade da contratação do empréstimo e da negativação.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do autor ou a ocorrência de fato de terceiro, limitando-se a negar, genericamente, a regularidade da contratação.
Ressalte-se que, embora a parte ré tenha requerido na contestação prazo suplementar de 45 dias para apresentação do contrato nº 314047601-5 e demais documentos, alegando a dificuldade de localização devido ao vasto acervo documental sob sua guarda, não juntou a documentação solicitada, permanecendo inerte quanto à comprovação da regularidade da contratação, mesmo após o decurso de prazo muito superior ao requerido.
Importante destacar que, após detalhada análise do histórico de créditos e de consignações anexados aos autos (IDs 75688760 e 75688761), verifica-se que não consta qualquer registro ou desconto referente ao contrato nº 314047601-5, objeto da presente demanda.
Embora existam diversos descontos de empréstimos consignados no benefício do autor, nenhum deles corresponde ao contrato questionado, o que corrobora com a tese autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Patente, portanto, a ocorrência do dano ocasionado à parte autora, já que teve seu nome maculado indevidamente no rol de maus pagadores a pedido do réu, que por sua vez não se desincumbiu de provar a legalidade de sua conduta.
Ainda que se trate de possível fraude praticada por terceiros, é certo que tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu pelos prejuízos suportados pela autora, por se tratar de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco da atividade bancária.
Nesse sentido, a Súmula 479 do E.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do C.
STJ).
Assim, demonstrado o fato, o dano e o nexo causal, e ausente qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade, resta claro o dever de indenizar, dada a incidência do regime da responsabilidade objetiva.
A negativação indevida é, pois, dano “in re ipsa”, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido daquilo que normalmente aconteceria em casos semelhantes.
A permanência indevida em registro causa restrição de crédito ao inscrito, além dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio apontamento.
Além disso, a condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e as suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Determinar a imediata retirada dos apontamentos existente em nome da parte autora, promovido pelo réu, no prazo de 5 dias, devendo ser oficiado o SPC/SERASA e o Cartório de Registro de Títulos e Documentos para o mencionado fim.
Oficie-se, com urgência. 2) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.862,10 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), referente ao contrato de nº 314047601-5016; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária conforme a Súmula 97 do E.
TJRJ e a Súmula 362 do STJ.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto -
13/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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03/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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