TJRJ - 0820046-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de HELIO NOBRE DA SILVA RAMOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de TIAGO DA FONSECA RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:40
Nomeado perito
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20/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0820046-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA REJANE DE MATOS SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 20:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TIAGO DA FONSECA RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:06
Outras Decisões
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10/05/2024 23:18
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TIAGO DA FONSECA RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de TIAGO DA FONSECA RIBEIRO em 20/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA REJANE DE MATOS SILVA - CPF: *30.***.*12-22 (AUTOR).
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19/05/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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