TJRJ - 0847321-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:41
Baixa Definitiva
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18/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:41
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JANIA MARIA VELASQUEZ MENDOZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/02/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:27
Outras Decisões
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10/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0847321-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIA MARIA VELASQUEZ MENDOZA REQUERIDO: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA 1) Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré). 2) Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:28
Outras Decisões
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28/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/12/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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