TJRJ - 0855266-62.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0855266-62.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOS ANGELES SÍNDICO: JOSE MARCELO CRISOSTOMO RÉU: HELIO PEREIRA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 4.ª E 26.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 13 ) Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOS ANGELES contra HÉLOI PEREIRA DE SOUZA, alegando o autor que o réu é legítimo proprietário da unidade residencial situada a Rua São Francisco Xavier, 889, apartamento 803, Bloco 1, Maracanã/RJ, no edifício do condomínio, tendo deixado de pagar as cotas condominiais do período de outubro/2017 a julho/2022, totalizando uma dívida de R$ 6.549,74.
Requer o pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, acrescida de correção monetária, multa de 2%, juros de 1% a.m. e honorários advocatícios.
Inicial instruída com documentos.
Regularmente citado o réu oferece contestação no id 92277510, por meio da qual argui prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, alega que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito, deixando de fazer prova da origem dos valores mensais.
Impugna a cobrança de honorários advocatícios.
Pede gratuidade de justiça, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 102021633, com documentos.
Despacho no id 139620698 deferiu a gratuidade de justiça ao réu, instando as partes a se manifestarem em provas.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir (ids 140022495 e 140135381). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cabe esclarecer que merece prosperar em parte a prejudicial de prescrição.
O prazo prescricional para a ação de cobrança de cota condominial é de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido a posição vinculativa do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.) Desta forma, considerando que que a demanda foi proposta em 25.10.2022, o prazo prescricional deve alcançar os 05 anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a outubro/2017.
No mérito, parte autora comprova a titularidade do réu sobre o imóvel e apresenta as Atas das Assembleias que instituíram as cotas condominiais dos anos de 2017 a 2022, além de planilha descritiva do débito e os boletos inadimplidos.
O réu, por sua vez, não traz qualquer prova de pagamento ou argumento capaz de refutar o direito do autor.
A falta de pagamento das cotas condominiais é fato negativo que, por isso, não precisa ser comprovado pela parte Autora.
Incumbe à parte Ré comprovar o efetivo pagamento, o que não fez.
O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ou não ocupante.
Desta forma, merece prosperar em parte o pedido Autoral, expurgando-se as parcelas alcançadas pela prescrição e as eventualmente comprovadamente pagas nos autos.
Isto posto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição dos débitos anteriores a outubro de 2017 e JULGO PROCEDENTE o pedido proposto pelo Condomínio do Edifício do Edifício Los Angeles para condenar a parte Ré ao pagamento, em favor do Condomínio Autor, do principal (cotas condominiais descritas na petição inicial), incluídas as prestações vencidas entre novembro/2017 a julho/2022, acrescida das vincendas, tudo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária a partir de cada vencimento e multa legal de 2% (dois por cento), expurgados os valores efetivamente comprovados nos autos e observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda (25.10.2022).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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