TJRJ - 0809482-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809482-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO MARQUES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas.
Caso requeiram prova pericial, deverão especificar os quesitos.
Por fim, caso requeiram prova documental, deverão anexar os documentos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
05/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809482-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO MARQUES RÉU: BANCO MASTER S.A.
NORBERTO MARQUES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL em face de BANCO MASTER S.A. ao argumento de que contratou com o réu empréstimo pessoal consignado em 27/10/2022, cuja parcela mensal atual é de R$ 264,27, que veio a descobrir mais tarde se tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Pede a concessão de antecipação de tutela para determinar sejam suspensos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, referente ao contrato objeto da lide, ebm como a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para a imediata suspensão dos descontos na folha de vencimentos do autor relativamente ao contrato em questão.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro do valor indevidamente pago, de R$ 13.742,04 ou a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Defiro JG.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaque-seque sua concessão exige que estejam presentes os requisitos autorizadores, conforme disposiçãodo art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro o risco ao resultado útil do processo, porquanto não é possível, em sede de cognição sumária,a concessão da medidasem a aparente relação de causalidade entre os autores do fato e o dano, já que esse tipo de contratação não é ilegal.
A possível falta de informação adequada a ser prestada ao consumidor na hora da contratação só pode ser avaliada com a necessária formação do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar a audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC, eis que a experiência tem demonstrado o insucesso da composição e ainda por haver possibilidade de designação a qualquer momento de nova audiência, devendo o Juízo zelar pela razoável duração do processo.
Cite-se o réu por via eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
30/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORBERTO MARQUES - CPF: *97.***.*35-72 (AUTOR).
-
30/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-65.2024.8.19.0026
Maria do Carmo Rodrigues
Banco Itau
Advogado: Ritchelle Teixeira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2024 10:46
Processo nº 0809184-69.2023.8.19.0087
Patricia da Cunha Gomes Rodrigues
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 10:58
Processo nº 0803777-48.2024.8.19.0087
Maria da Penha Prates da Fonseca Cabral
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alvaro Antonio Maia da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 13:44
Processo nº 0803778-49.2025.8.19.0038
Marcelo da Silva Nunes
Claro S A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:49
Processo nº 0815501-87.2024.8.19.0042
Jorge Roberto Nunes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Vagner da Silva Azara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 17:57