TJRJ - 0815501-87.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA AZARA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0815501-87.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO NUNES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenizatória, proposta por JORGE ROBERTO NUNES em face de BANCO C6, ambos qualificados no id.140565021.
Com a petição inicial no id. 140565021, vieram os documentos no id. 140565024 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id.140782596.
Parte ré, se opondo a medida liminar, no id. 146426781.
Citação no id. 146907955.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 153046495, com documentos no id. 153046495 e seguintes.
Com preliminar formal de ilegitimidade passiva para a causa, falta de interesse de agir, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Habilitação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. nos autos, se qualificando como verdadeiro polo passivo, no id. 156400927.
Concedida a medida liminar no id. 167145806.
Termo informando o decurso de prazo sem manifestação das partes, para produção de novas provas, no id. 196546884. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O caso em epígrafe versa sobre golpe, que na hipótese ocorreu após a Autora ser alvo do contato (WhatsApp) de alguém que se identificou como sendo atendente da instituição bancária Ré, oferecendo condições vantajosas para uma suposta portabilidade.
Seguindo as orientações do suposto atendente da Ré, a parte autora forneceu dados que interessavam ao golpista e celebrou empréstimo junto à Ré quando acreditava que estava efetuando uma portabilidade, consumando-se a fraude e um prejuízo apontado no valor de R$ 1.881,00. É insuficiente a apresentação de fotografia e minuta contratual com assinatura eletrônica para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da autora, que nega a vontade de contratar os serviços junto ao Réu.
A foto, como retrato que é, configura um elemento estático que não se traduz em ato voluntário / volutivo.
Pergunta-se: A foto ou selfie de pessoa incapaz, por exemplo, seria idônea e suficiente para que ele contratasse de forma válida? À toda evidência, a resposta é negativa.
Assim, concluo que o vínculo contratual foi estabelecido mediante vício de consentimento consubstanciado no erro, e, portanto, é nulo.
Urge destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prática de fraudes e golpes em operações bancárias é considerada como fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras (Súmula 479 do STJ).
Nessa lógica, procedem os pedidos autorais para desconstituição dos débitos, restituição simples da quantia de R$ 1.881,00 e restituiçãoem dobro pelos valores indevidamente descontados dos seus proventos, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, esse se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 8.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 167145806; II.Condenar a Ré a restituir a parte Autora a quantia de R$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação; III.Condenar a Ré a restituir em dobro a parte autora pelos valores mensais indevidamente descontados do benefício mensal da autora, incluindo as cobranças realizadas no curso do processo, com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; IV.Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; V.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 11 de junho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:16
Expedição de Termo.
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14/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA AZARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
"Considerando que o autor, exordial, afirma ter sido vítima de fraude, não desejando a contratação do empréstimo supostamente celebrado, e o perigo da demora, consistente na retirada de valores do benefício que recebe, essenciais à própria (...)" -
30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA AZARA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ROBERTO NUNES - CPF: *49.***.*50-87 (AUTOR).
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30/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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