TJRJ - 0821418-36.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:54
Expedição de Informações.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ERIC COUTO RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 20:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821418-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Cuida-se de demanda de obrigação de fazer e de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DARCY DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A, com pedido de antecipação de tutela.
Narra que em razão de saques indevidos em sua conta, ocorridos em fevereiro de 2023, possivelmente realizados por uma antiga inquilina, alterou o banco para recebimento do seu benefício BCP/LOAS, até então pelo Banco do Brasil, passando a ser perante o réu.
Afirma que após essa alteração, em março de 2023, foram realizados diversos PIXs em sua conta, de forma indevida, porque sem seu conhecimento, alcançando o valor total de R$3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais) em transações desconhecidas.
Alega não ter cadastrado chave PIX perante o réu.
Daí requer: seja determinada a inversão do ônus da prova a favor do autor, com base na norma enunciada no artigo 6º, inciso viii da lei n.º 8.078/90; d) a total procedência da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica/obrigacional do autor perante os bancos/réus que justificasse os descontos contínuos transferidos da sua conta sem sua autorização, no importe total de r$3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais); assim como a ratificação do pedido de tutela antecipada tornando a medida provisória em definitiva; e) em sede de tutela antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, a ordem judicial para que (1) sejam as rés notificadas e cancelem imediatamente a conta bancária, em nome do autor, no AGIBANK, bem como oficio a autarquia inss para conhecimento e providencias administrativas para creditar em outra instituição bancaria, tendo em vista que tais descontos estão comprometendo todo o orçamento do autor, e requer-se de vossa excelência se digne determinar que seja feita imediatamente, sob pena de incorrer em penalidade pecuniária de r$ 1.000,00 (mil reais) por dia, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por vossa excelência; f) que os valores debitados na conta do autor para conta que não reconhece sejam devolvidos na forma do artigo 42 do cdc, que até a presente data totalizam r$ 3.940,00, em dobro, r$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), totalizando o como também, sejam devolvidos quaisquer valores debitados da conta do autor, sem seu consentimento, até o final da lide, com juros e correção monetária na forma da lei.
A inicial veio instruída com documentos, a partir de ID 55179043.
Deferimento da gratuidade de justiça, em ID 61470287, com determinação de intimação da parte autora para esclarecer o pedido e, se for o caso, emendar a inicial, tendo em vista a indicação na narrativa de mais de um réu, mas com a identificação de apenas um.
Petição da parte autora, em ID 64848274, com a informação de se tratar de apenas um réu, havendo erro material na narrativa, acrescentando que seu pedido de portabilidade de recebimento do benefício para o Banco do Brasil foi negado pelo réu, informando ter havido outro desconto indevido, requerendo expedição de ofício para que seu benefício BCP/LOAS nº 5167399030 seja recebido perante outra instituição bancária.
Decisão em ID 85813281 recebendo a petição anterior da parte autora como emenda à inicial, com determinação de citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 101710326, inicialmente, impugnando o documento de ID 55179690 por ter sido produzido unilateralmente.
No mérito, sustenta não ter dado causa a nenhuma irregularidade.
Aduz que o autor realizou de forma espontânea transferência dos valores sem confirmar a idoneidade do recebedor, o que caracterizaria culpa exclusiva do consumidor, que não agiu com o zelo que deveria.
Sustenta não ter havido falha na prestação de serviços por parte da Ré e tampouco a prática de ato ilícito, porque agiu no exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I do CC, o que afastaria qualquer ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Espera a improcedência dos pedidos, com a imposição dos ônus de sucumbência à parte autora.
Réplica em ID 114195621, com pedido de produção de provas.
Instado a se manifestar em provas, o réu nada requereu, conforme certidão em ID 130740124.
Decisão de saneamento em ID 137098353, com deferimento da antecipação de tutela para determinar ao réu que promova a portabilidade dos pagamentos auferidos pelo autor para o Banco do Brasil e encerre a conta bancária junto à sua instituição, bem como a expedição de ofício ao INSS para implementar o depósito do benefício auferido pelo autor, na nova conta bancária cujo número deverá informar o autor.
Quanto ao saneamento propriamente, foi indeferida a inversão do ônus da prova, em razão de não se mostrarem verossímeis as alegações autorais, além de ter sido indeferida a produção da provas pretendidas pela parte autora, por não se mostraram adequadas ao deslinde do feito.
Certidão em ID 154334921 de preclusão da decisão de ID 137098353.
Assim relatados, DECIDO.
No mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já realizado o saneamento do feito.
A parte Autora noticia vínculo que lhe confere a condição de consumidora perante o Réu.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei nº 8078/90, de onde se infere que a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14, do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e da defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
No caso, o autor informa que recebia inicialmente seu benefício BCP/LOAS perante o Banco do Brasil e que, em fevereiro de 2023, constatou a ocorrência de saques indevidos em sua conta, mencionando que tais saques poderiam ter sido realizados por uma ex-inquilina que estaria com seu cartão, motivo pelo qual efetuou o RO nº 056-02412/2023 (ID 55179690).
Assim, em razão disso, passou a receber o benefício perante o réu, o que não obstou que continuassem a ocorrer operações bancárias alegadamente desconhecidas, porque segundo o autor, sequer havia cadastrado chaves PIX.
Desse modo, considerando o que foi informado pelo próprio autor na inicial, no sentido de que terceira pessoa teria acesso aos seus dados bancários e, em razão disso, realizara operações à sua revelia, não há como se impor ao réu a responsabilidade por esta conduta.
Assim, em relação às operações bancárias não reconhecidas pelo autor, não fez este a prova mínima de que elas foram realizadas em razão de ação ou omissão do réu e que, em diante disso, tenha sofrido dano material ou abalo emocional, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Ademais, mesmo em se tratando de relação de consumo não está a parte autora desobrigada a fazer prova mínima de seus direitos, consoante inteligência enunciado sumular 330, do TJRJ.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Desse modo, tendo em vista que não ficou comprovado qualquer ilícito praticado pelo réu, tampouco falha na prestação do serviço, deve o pleito reparatório ser rejeitado.
Diversamente ocorre, no entanto, em relação ao pedido para portabilidade do recebimento do benefício perante outra instituição bancária, não efetivada pelo réu, conforme informado pela parte autora e sem impugnação específica pelo demandado, o que foi apreciado pela decisão de ID 137098353.
Assim, a referida decisão de antecipação de tutela deverá ser confirmada na presente.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, motivo pela qual CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela de ID 137098353 e JULGO improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa, de acordo com a norma do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DARCY DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ERIC COUTO RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:26
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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