TJRJ - 0800227-55.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800227-55.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: BANCO PAN S.A 1.A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações do autor ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica do autor, na qualidade de consumidor, é evidente, pois ele não detém o arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa do autor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ele advertido, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o réu se manifestar, em obediência 373, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso requeira a prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime o autor de produzir prova mínima do direito alegado. 2.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 15 dias, esta decisão se tornará estável. 3.Após, certifique-se e voltem conclusos para decisão ou sentença.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
31/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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