TJRJ - 0803911-89.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de OSMUNDO DE JESUS GUERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL VELASCO GUERRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803911-89.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE DE SOUZA FERREIRA RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A Trata-se de ação proposta por MARCELLE DE SOUZA FERREIRA em face de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o nome da autora seja retirado do cadastro de restrição de crédito.
Ao final, além da confirmação da decisão antecipatória, requereu que seja declarada a inexistência de débito e a condenação da ré à compensação por danos morais, no valor R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou, como causa de pedir, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito, pela ré, por débitos que não reconhece a origem, uma vez que desconhece qualquer vínculo com a ré.
A inicial, id 16085643 veio instruída com documentos; Decisão, id 16100115, deferindo a gratuidade de justiça, bem como o pleito antecipatório.
Decisão,id 121390792, decretou a revelia da parte ré; Despacho, id 121390792, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviço (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CPC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do parágrafo terceiro da referida norma.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Sustenta a parte autora que inclusão indevida de seu nome nos órgãos desabonadores, por débito que alega desconhecer.
A ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa tempestiva, conforme certificado à fl. 59, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Assim, não tendo sido oferecida contestação pela ré e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ao julgador, resta a análise da satisfação pelo autor das condições para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, a fim de verificar se não há hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, restando comprovada a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, no id 16087422.
Com efeito, era ônus da parte ré apresentar conjunto probatório a fim de afastar os fatos narrados na exordial e comprovar a regularidade da negativação, deixando, contudo, de apresentar peça de defesa tempestiva.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como do débito oriundo da mesma.
No que tange ao dano moral, a inclusão indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, por si só, é motivo bastante para configurá-lo, uma vez que está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo in re ipsa.
Como salienta o Des.
Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral...” (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.Editora Atlas S/A. p.86) Com relação ao quantum indenizatório, vale ressaltar que indenização a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RITO SUMÁRIO.
RÉU REVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO LIBERTY CONTROLE NÃO DISPONIBILIZADO CONFIGURANDO O NÃO USO DO SERVIÇO PELO AUTOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AMEAÇA DE LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA EMPRESA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ALEGANDO TRATAR-SE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REPRESENTANDO UM MERO ABORRECIMENTO DA VIDA MODERNA, NÃO JUSTIFICANDO A VERBA MORAL PERSEGUIDA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1 - Sendo a prestadora de serviço objetivamente responsável pelos danos causados, tendo em vista a teoria do risco do empreendimento, evidenciada a relação de consumo. 2 - Recorrente que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do consumidor, conforme lhe competia fazer nos termos do art. 333, II, do C.P.C. 3 - Não comprovada a legitimidade das cobranças indevidas, correta, pois a sentença que condenou a ré à repetição em dobro, pois consideradas abusivas. 4 - Considerando ter sido o autor obrigado a ingressar com demanda judicial para ver solucionada questão que seria simples para a empresa, o dano moral se mostra claro, advindo da sensação de impotência e revolta diante da postura abusiva e desrespeitosa da ré. 5 - Indenização arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), compatível, não merecendo reparo.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.( 0000836-92.2013.8.19.0072 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 18/09/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO na forma do artigo 487, inciso I, do novo CPC, para: I - Declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 101878523; II - Condenar a ré a pagar à parte autora R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL VELASCO GUERRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de OSMUNDO DE JESUS GUERRA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:23
Decretada a revelia
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17/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL VELASCO GUERRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:42
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 12:48
Expedição de Ofício.
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04/06/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL VELASCO GUERRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:05
Decorrido prazo de OSMUNDO DE JESUS GUERRA em 03/06/2022 23:59.
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29/04/2022 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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