TJRJ - 0817380-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820637-95.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0820637-95.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00371326 APELANTE: GLAUBER CESAR THOMAZ ADVOGADO: BRUNO DA ROCHA VIANA OAB/RJ-156428 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOR QUE NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que impugna o autor a contratação de empréstimo pessoal, ao argumento de vício de consentimento, principalmente pelo fato de ser deficiente visual.
Por isso pede o cancelamento do referido contrato, a devolução das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais.2.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
O autor carece de interesse em pleitear seu próprio depoimento pessoal, tendo em vista que se trata de meio de prova que busca a confissão sobre fatos contrários a seus interesses.
A parte possui momentos processuais próprios para expor os argumentos que fundamentam sua pretensão.
Art. 385 do CPC.
Precedente.3.
Sistema do livre convencimento motivado.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferido, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370 do CPC.4.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Súmula nº 330 do TJERJ.5.
As partes realizaram anteriormente outros contratos de empréstimo de forma presencial, ou seja, do mesmo modo em que foi contratado o empréstimo ora impugnado, sem que naquelas ocasiões fosse alegado qualquer dificuldade de compreensão por parte do autor devido a sua deficiência.6.
Quando da realização do empréstimo em discussão, o autor já não possuía margem consignável o que o impedia de realizar empréstimo na modalidade consignada.
Por isso, era inevitável que novo empréstimo fosse realizado na modalidade de crédito pessoal, sem que se possa afirma ter existido ilegalidade ou abusividade por parte da ré durante a contratação.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
27/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0817380-34.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA TOWMSEND DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contracheque
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16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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