TJRJ - 0817380-34.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:24
Documento
-
18/09/2025 13:51
Conclusão
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15/09/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 17:12
Inclusão em pauta
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20/08/2025 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2025 10:31
Conclusão
-
04/08/2025 12:54
Documento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 18:12
Mero expediente
-
21/07/2025 11:43
Conclusão
-
16/07/2025 13:23
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817380-34.2024.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817380-34.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00443808 APELANTE: NEUSA TOWMSEND DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A ADVOGADO: MATEUS HAESER PELLEGRINI OAB/RS-057114 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS E IOF CLARAMENTE DESTACADOS NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. 1.
Trata-se, na origem, de revisão de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de descumprimento contratual, em razão da aplicação de taxa de juros superior à contratada, e cobrança indevida de IOF. 2.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, por falta de produção da prova pericial.
Princípio do livre convencimento do magistrado.
Prova que se mostrou desnecessária na hipótese em comento. 3.
Taxa de juros pactuada que está claramente destacada no contrato, e se encontra na média de mercado na data do pacto, não havendo nenhuma prova de aplicação de índice diverso do contratado, ônus que incumbia à parte autora, não obstante a relação de consumo, conforme enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. 4.
Legalidade da cobrança do IOF, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, devidamente discriminada no contrato assinado pela parte autora, conforme a tese firmada no tema repetitivo nº 621 do STJ. 5.
Não se verificando o suposto descumprimento contratual, a abusividade dos juros, a onerosidade excessiva do contrato, ou a ilegalidade das cobranças especificamente impugnadas pelo apelante, não há que se cogitar de revisão do contrato celebrado entre as partes, nem carece de reforma a sentença, que apreciou corretamente a matéria posta à julgamento, de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
05/07/2025 17:13
Documento
-
03/07/2025 13:57
Conclusão
-
30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:49
Inclusão em pauta
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09/06/2025 19:33
Remessa
-
03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:03
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 15:16
Remessa
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28/05/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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