TJRJ - 0801698-86.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA REIS em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDALVA DOS SANTOS SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801698-86.2022.8.19.0210 ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LINDALVA DOS SANTOS SILVA HERDEIRO: RICARDO DOS SANTOS SILVA, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, LUCIANA MARIA SILVA REIS RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ________________________________________________________ DECISÃO Embargos de declaração que são conhecidos.
No mérito, nego provimento ao recurso porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022, CPC/15 na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante manifestado pela via própria.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
09/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDALVA DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801698-86.2022.8.19.0210 ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LINDALVA DOS SANTOS SILVA HERDEIRO: RICARDO DOS SANTOS SILVA, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, LUCIANA MARIA SILVA REIS RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por LINDALVA DOS SANTOS SILVAem face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDAe HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA.
A parte autora alega ter sofrido um infarto agudo do miocárdio em 07/02/2022, necessitando de internação e realização de cateterismo, procedimento coberto pelo plano de saúde.
A operadora GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) negou a autorização sob alegação de carência contratual, mesmo diante da emergência médica.
A autora pede tutela antecipada para realização do exame, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando-se na violação do CDC, na boa-fé objetiva e no princípio da dignidade humana.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 12.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a realização do procedimento prescrito.
Em fls. 27 o réu HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA contesta sua legitimidade passiva, argumentando que a obrigação de autorizar o procedimento é exclusiva da operadora de plano de saúde, não do hospital.
Afirma que a autora foi atendida adequadamente e que a negativa partiu da operadora devido à carência contratual.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, considerando-os excessivos e sem comprovação.
Requer a improcedência da ação e a exclusão do polo passivo.
O réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA em fls. 36 alega que a negativa do cateterismo decorreu do não cumprimento do prazo de carência de 180 dias, conforme previsto no contrato.
Destaca que a autora foi atendida em caráter emergencial, mas o tratamento contínuo não estava coberto devido à carência.
Argumenta que a multa imposta pela liminar é excessiva e pede seu cancelamento, além da improcedência dos pedidos, com base na legalidade da conduta e na inexistência de dano moral.
Na réplica de fls. 44 a parte autora rebate as alegações das rés, sustentando que o cateterismo era urgente devido ao infarto agudo do miocárdio, situação que excepciona a carência contratual.
Afirma que a recusa da operadora causou atraso na alta hospitalar, configurando dano moral.
Pede a inversão do ônus da prova ou a produção de provas suplementares, reiterando a necessidade de afastar a carência e manter a tutela antecipada.
Habilitação de sucessores da autora deferida em fls. 87.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 93.
Decisão saneadora em fls. 105 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Afirma a parte autora que contratou os serviços da ré e que houve negativa indevida de cobertura para tratamentos de emergência, o que seria vedado por Lei.
Para corroborar suas alegações, junta o laudo médico de fls. 4.13, sendo certo que este documento confirma a gravidade do quadro e a necessidade de atendimento urgente.
O caso em tela envolve a negativa de atendimento de urgência, sob a alegação de carência contratual, em desacordo com o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, independentemente do prazo de carência.
Conforme a doutrina, o contrato de plano de saúde é um contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma a proteger o consumidor, especialmente em situações de risco à vida (Cláudia Lima Marques, "Contratos no Código de Defesa do Consumidor").
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 597) é clara ao afirmar que a cláusula contratual que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No caso concreto, o laudo médico acostado aos autos comprova que a autora encontrava-se em estado de emergência, com risco imediato de vida, o que afasta a aplicação do prazo de carência.
O art. 12, V, Lei 9.656/98, dispõe que quando o plano fixar períodos de carência o prazo máximo será de trezentos dias para partos a termo; de cento e oitenta dias para os demais casos; de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A autora tinha contratado o plano há menos de 180 dias.
Nesse caso, há incidência do período de carência, salvo nos casos emergenciais.
A resolução n° 1.451/95 do CFM, art. 1°, §1°, define que atendimento de urgência é o atendimento em que "a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata".
A mesma resolução define como atendimento de emergência o atendimento em que "a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato".
Desta forma, o para caracterizar o atendimento de urgência é indispensável o risco iminente de vida ou sofrimento intenso, demandando tratamento imediato.
De fato, no caso de comprovação efetiva da emergência, não há que se falar em carência.
Dispõe o art. 3º, inciso XIV, da Resolução nº 259/2011 da ANS que a operadora deverá garantir o atendimento integral imediato das coberturas em caso de urgência e emergência.
Note-se que ambos os conceitos envolvem atendimento médico "imediato", o que demanda perigo iminente de vida ou risco à saúde do paciente.
O laudo médico acostado confirma, de forma clara, que a medida consiste em tratamento de urgência.
Portanto, eventual recusa da ré em fornecer o tratamento consiste em prática abusiva diante do desrespeito às normativas expedidas pela ANS e aos ditames legais aplicáveis ao caso concreto.
Neste sentido vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: SEGURO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSUMO.
PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE O BENEFICIÁRIO NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO SEGURO.
INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 12,V, ALÍNEA "C", DA LEI 9.656/98 E A NECESSIDADE DE SE TUTELAR O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. 1. "Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174) 2.
Diante do disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, alínea "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. 3.
Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. 4.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado, no que tange à procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. 5.
Portanto, não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. 6.
Como se trata de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, "se o juiz não reconhece, no caso concreto, a influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa o direito constitucional objetivo, como também afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do Estado, ao qual, enquanto órgão estatal, está obrigado a observar".(RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) 7.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
REsp 962980 / SP.
RECURSO ESPECIAL. 2007/0144835-5.
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador QUARTA TURMA.
Data do Julgamento. 13/03/2012.
Data da Publicação/Fonte.
DJe 15/05/2012.
Constata-se no julgado mencionado acima que o afastamento do prazo de carência se dá nas hipóteses de urgência e emergência, o que restou devidamente demonstrado na espécie.
Patente a falha na prestação do serviço, devendo a tutela de urgência ser tornada definitiva.
No tocante ao dano moral, também já há precedente consolidado deste Tribunal sobre a questão no enunciado de súmula de n° 339: "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 05.10.98, pg. 102).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00.
Quanto aos pedidos direcionados ao hospital, não há substrato para acolhimento.
O hospital apenas agiu nos limites do que foi autorizado pelo plano.
Nada de irregular neste aspecto, notadamente porque cabia ao plano de saúde a responsabilidade econômica dos serviços solicitados.
Os pedidos em face do hospital devem ser rejeitados.
Pelo exposto JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa decisão de fls. 12 tornando-a definitiva com restrição no plano objetivo ao atendimento descrito na inicial e no plano subjetivo à ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
II) CONDENARo réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma das súmulas 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
Condeno a parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDAao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do hospital, na proporção de 10% do valor da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDALVA DOS SANTOS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA REIS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801698-86.2022.8.19.0210 ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LINDALVA DOS SANTOS SILVA HERDEIRO: RICARDO DOS SANTOS SILVA, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, LUCIANA MARIA SILVA REIS RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ________________________________________________________ DECISÃO Apesar de existir uma relação de prejudicialidade, o tema pode ser analisado separadamente.
Assim sendo, as partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré bem como a existência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA REIS em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:56
Outras Decisões
-
23/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:52
Outras Decisões
-
06/10/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2023 09:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/11/2022 18:19
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 19:13
Conclusos ao Juiz
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17/09/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS SILVA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS SILVA em 07/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
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03/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS SILVA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
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25/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 14:14
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:58
Decisão ou Despacho
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17/02/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
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17/02/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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