TJRJ - 0805122-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:14
Juntada de carta
-
05/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805122-83.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEURANI RODRIGUES ARAUJO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o integral adimplemento das obrigações exequendas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15.
Expeça-se mandado de pagamento parametrizado em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/02/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805122-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURANI RODRIGUES ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Neurani Rodrigues Araújoem face de Light – Serviços de Eletricidade LTDA, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que em 21/02/2024 foi surpreendido por conte de energia em sua residência.
Informa a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, sendo cadastrada sob o código de cliente 33978578, com medidor instalado em sua residência de n° 0414804321.
Alega ainda, que após efetuar o pagamento das faturas em aberto, na data de 21/02/2024, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024, a empresa ré não efetuou o restabelecimento do serviço em sua residência, permanecendo sem energia elétrica por 72 horas.
Diante do exposto, requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento de energia elétrica na residência; a inversão do ônus da prova; que a presente demanda seja julgada procedente para condenar o réu a pagar danos morais à autora no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A decisão de ID. 103469051 deferiu parcialmente a tutela requerida para determinar que a ré (LIGHT) restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no endereço que consta da inicial, no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 ora limitada a R$ 2.000,00.
No ID. 105434162 o réu informa o cumprimento da medida liminar.
A parte ré ofereceu contestação (ID. 108743164), na qual afirma em análise ao histórico da instalação foi verificado que no dia 21.02.2024 às 15:02hs ocorreu um corte no fornecimento de energia, que foi motivado pelo atraso no pagamento das seguintes faturas: Setembro de 2023 no valor de R$ 515,06 com vencimento em 13.10.2023 que só foi paga no dia 22.02.2024 às 15:49hs; Novembro de 2023 no valor de R$ 516,74 com vencimento em 13.12.2023 que só foi paga no dia 22.02.2024 às 15:49hs; e Dezembro de 2023 no valor de R$ 757,57 com vencimento em 15.01.2024 que só foi paga no dia 22.02.2024 às 15:38hs.
Alega ainda que com base nos comprovantes de pagamento anexados ao processo, as faturas foram pagas aproximadamente 40 minutos após o corte ser executado, não se tratando de corte indevido.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica oferecida pela parte autora no ID. 112332193.
A autora afirma que mesmo após o pagamento das contas em atraso a concessionária ré não reestabeleceu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Em provas, o réu informou não ter interesse em produzi-las, ID. 121443054.
Saneador no ID. 137040288, no qual foi fixado o ponto controvertido apresentar a data dos pagamentos das faturas em aberto e a data do restabelecimento dos serviços, já que não se discute aqui, a legitimidade do corte.
Manifestação da parte ré em alegações finais, ID. 141103919.
Alega que em análise ao histórico da instalação foi verificado que no dia 21.02.2024 às 15:02hs ocorreu um corte no fornecimento de energia, que foi motivado pelo atraso no pagamento das seguintes faturas: Setembro de 2023 no valor de R$ 515,06 com vencimento em 13.10.2023 que só foi paga no dia 22.02.2024 às 15:49hs; Novembro de 2023 no valor de R$ 516,74 com vencimento em 13.12.2023 que só foi paga no dia 22.02.2024 às 15:49hs e Dezembro de 2023 no valor de R$ 757,57 com vencimento em 15.01.2024 que só foi paga no dia 22.02.2024 às 15:38hs.
Em alegações finais a parte autora, ao ID. 145972595, a parte autora informa que após o pagamento das contas em aberto, a autora esperou para que a ré fornecesse novamente a energia.
Passando às 24h estabelecidas pela ANEEL, a autora permaneceu sem luz, por mais de 72 horas.
Alega ainda que fez contato com a ré (protocolos: 2359817579, 2359817333, 2359796577, 2359643735, 2359684127), entretanto a ré alegou que ainda havia debito em aberto. É o relatório.
Decido.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
As instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante o artigo 14 e artigo 34 da Lei 8078/90.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega que mesmo após o pagamento das contas de energia, a ré não efetuou o restabelecimento de energia, sob alegação de não constar no sistema o pagamento das três últimas faturas A parte ré, por sua vez, afirma que diante dos comprovantes de pagamento anexados ao processo e das faturas apresentadas, estas foram pagas aproximadamente 40 (quarenta) minutos após o corte ser executado, não se tratando assim de corte indevido.
Ademais, informa que efetivamente realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel do Demandante, no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I do CC/2002, tendo em vista sua condição de concessionária de serviço público.
Pelos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que houve demora injustificável de mais de 24 horas para o restabelecimento do serviço na residência dos autores, não tendo a ré apresentado qualquer prova capaz de comprovar a impossibilidade do restabelecimento do serviço dentro do prazo de 04 horas previsto no art. 176, §1°, da Resolução Aneel n° 414/2010.
Essa demora para o reparo da ligação na residência dos autores deve ser analisada sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral sofrido pelos autores é “in re ipsa” e decorre do próprio evento lesivo, com todos os transtornos e aborrecimentos que situações desse tipo ocasionam, não podendo ser considerado mero aborrecimento.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, considerando o tempo em que ficaram sem energia elétrica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar e tornar definitiva a decisão de id. 103469051 e condenar a ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral em favor da autora, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação até a data do pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido dentro do prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 18/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de NEURANI RODRIGUES ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEURANI RODRIGUES ARAUJO - CPF: *80.***.*25-91 (AUTOR).
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27/02/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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