TJRJ - 0800906-09.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:28
Juntada de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Informo que expedi o mandado na data de hoje. -
14/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ILMA TEIXEIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0800906-09.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ILMA TEIXEIRA DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV.
Alega que ao consultar seu histórico de créditos no benefício previdenciários verificou uma CONTRIB.
APDAP PREV, no valor de R$ 32,47, não solicitada.
Informa que o desconto é realizado desde 09/2023, sem sua autorização.
Requer Gratuidade de Justiça e, em sede de Antecipação de Tutela, que seja determinado o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciários da autora, sob pena de multa.
DECIDO. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada pela autora. 2.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, alega não ter contratado o serviço.
O perigo de dano é evidente, pois, caso não seja suspenso o contrato, a parte autora sofrerá descontos durante o curso do processo, acarretando lesão à sua verba alimentar.
Não há perigo de irreversibilidade, haja vista que, caso a demanda, ao final, seja julgada improcedente, a parte ré poderá efetuar as cobranças devidas, com juros e correção monetária.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré SUSPENDA os descontos do empréstimo impugnado na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do indébito. 3.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABORAÍ, 29 de janeiro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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