TJRJ - 0930557-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTD em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONIZ VIANNA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Pela análise dos autos constata-se ter sido a parte autora regularmente intimada para promover o devido preparo, não tendo assim procedido.
Assim, por força do disposto no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Na forma prevista no CNCGJ, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa. -
30/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONIZ VIANNA em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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