TJRJ - 0013576-22.2014.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:51
Documento
-
02/09/2025 14:50
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013576-22.2014.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0013576-22.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01114708 APELANTE: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-066862 ADVOGADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA OAB/SP-238853 APELADO: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELADO: LANA AMARA MARTINS MANOEL ADVOGADO: NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO OAB/RJ-152791 ADVOGADO: ROBSON SANTOS VIEIRA OAB/RJ-187532 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de com pedidos de indenização por dano material e de compensação por dano moral.
Aquisição de veículo defeituoso.
Sentença de parcial procedência.
Recurso das rés, pretendendo que seja declarada a nulidade do processo por falta de intimação dos advogados constituídos e que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos, por ter sido a demanda proposta após o fim da garantia contratual, constatada a utilização do bem por mais de 04 anos e não estar regularizado o veículo desde 2018.
Artigo 283, parágrafo único, do CPC.
Princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Mesmo que tivesse a sociedade empresária Caoa Chery requerido que suas intimações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados Walter e Lucimara, seria impossível nulificar os atos processuais em decorrência da falta de comprovação do prejuízo.
Veículo adquirido em outubro de 2010, apresentando defeito oculto em 09/01/2011.
Ação proposta em 07/04/2014.
Prazo de 90 dias para reclamar por vício oculto que se inicia quando ficar evidenciado o defeito, suspendendo-se enquanto o pedido de conserto feito ao fornecedor não for respondido.
Ausência de prescrição ou decadência.
Sentença clara ao determinar que caberá à autora providenciar a regularização necessária para a transferência do bem.
Laudo pericial que constatou ter o veículo ingressado seis vezes na oficina, no período compreendido entre os dias 12/01/2011 e 18/11/2013, sendo em cinco delas rebocado até o local, e concluiu que as anomalias detectadas decorreram de falha de qualidade do processo fabril da montadora.
Parcial provimento do recurso da ré Viva Motors e negado provimento à apelação da ré Caoa Chery.
Conclusões: EM PROSSEGUIMENTO, VOTOU O TERCEIRO VOGAL, DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, ACOMPANHANDO A MAIORIA, NO MESMO SENTIDO, VOTOU O QUARTO VOGAL, DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, EM SEGUIDA, PEDIU A PALAVRA A E.
RELATORA, PARA AJUSTAR SEU VOTO NA SESSÃO, PARA ACOMPANHAR A TURMA, FICANDO, ASSIM, O RESULTADO DO JULGAMENTO: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DA DES.
RELATORA. -
21/08/2025 13:05
Documento
-
19/08/2025 16:57
Conclusão
-
19/08/2025 13:31
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 19/08/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 002.
APELAÇÃO 0013576-22.2014.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0013576-22.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01114708 APELANTE: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-066862 ADVOGADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA OAB/SP-238853 APELADO: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELADO: LANA AMARA MARTINS MANOEL ADVOGADO: NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO OAB/RJ-152791 ADVOGADO: ROBSON SANTOS VIEIRA OAB/RJ-187532 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
31/07/2025 14:38
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 13:31
Sobrestado
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 17/06/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 011.
APELAÇÃO 0013576-22.2014.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0013576-22.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01114708 APELANTE: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-066862 ADVOGADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA OAB/SP-238853 APELADO: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELADO: LANA AMARA MARTINS MANOEL ADVOGADO: NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO OAB/RJ-152791 ADVOGADO: ROBSON SANTOS VIEIRA OAB/RJ-187532 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
23/05/2025 15:54
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 12:43
Documento
-
21/05/2025 14:19
Retirada de pauta
-
15/05/2025 10:48
Documento
-
07/05/2025 12:17
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 027.
APELAÇÃO 0013576-22.2014.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0013576-22.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01114708 APELANTE: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-066862 ADVOGADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA OAB/SP-238853 APELADO: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELADO: LANA AMARA MARTINS MANOEL ADVOGADO: NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO OAB/RJ-152791 ADVOGADO: ROBSON SANTOS VIEIRA OAB/RJ-187532 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
05/05/2025 16:21
Inclusão em pauta
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02/05/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 12:03
Conclusão
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18/02/2025 11:59
Documento
-
18/02/2025 11:58
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0013576-22.2014.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0013576-22.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01114708 APELANTE: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-066862 ADVOGADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA OAB/SP-238853 APELADO: VIVA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIA REGINA DO AMARAL JACOB RIBEIRO OAB/RJ-091557 APELADO: LANA AMARA MARTINS MANOEL ADVOGADO: NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO OAB/RJ-152791 ADVOGADO: ROBSON SANTOS VIEIRA OAB/RJ-187532 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: Apelação Cível nº 0013576-22.2014.8.19.0210 Apelantes: Viva Motors Comércio de Veículos Ltda.
Caoa Chery Automóveis Ltda.
Apelados: Viva Motors Comércio de Veículos Ltda.
Lana Amara Martins Manoel Relatora: Des.
Daniela Brandão Ferreira DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Viva Motors Comércio de Veículos Ltda., com pedido de gratuidade de justiça, em virtude do encerramento de suas atividades no setor automotivo devido ao acirramento da crise econômica/política do país iniciada em outubro de 2014.
Como forma de comprovar suas alegações, a recorrente juntou relatório da sociedade empresária Viva Motors Locação de Veículos Ltda., CNPJ 12.***.***/0001-90.
Por despacho proferido em 20/01/2025 (fl. 1926), foi determinado que a sociedade providenciasse a juntada aos autos das três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Relatados.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade de justiça guarda assento constitucional, como se deflui do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e é consectário lógico do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
Impende notar que a pessoa jurídica de direito privado é passível de obter o benefício, uma vez comprovada a impossibilidade de arcar com as despesa do processo, conforme preceituam os verbetes sumulares nº 481, do C.
STJ e 121, desta Corte, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." A companhia juntou as peças solicitadas às fls. 1930/5168, todas em nome da sociedade Viva Motors Locação de Veículos Ltda., CNPJ 12.***.***/0001-90.
Ao que se percebe, houve alteração do objeto social da companhia, e de seu nome empresarial, permanecendo ela, todavia, a subsistir com o mesmo CNPJ.
Essas alterações não servem de justificativa para o pedido de gratuidade de justiça, por permanecer a companhia auferindo lucro em seu novo ramo de atuação.
Nesse sentido: "NOME EMPRESARIAL Mera alteração Surgimento de nova sociedade Não ocorrência Manutenção da personalidade jurídica da empresa Ações já em curso contra ela propostas Continuidade regular Simples necessidade de modificação do nome da parte ré: A mera alteração do nome empresarial não faz surgir uma nova sociedade e tampouco faz desaparecer aquela que até então era conhecida pelo nome substituído, mantendo-se íntegra a personalidade jurídica da empresa, de modo que as ações contra ela movidas continuam seu curso regular, bastando a simples modificação do nome da parte ré.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - APL: 00143535620058260362 SP 0014353-56.2005.8.26.0362, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2013) Por sua vez, analisando-se suas escriturações contábeis (fls. 1.929/5.168), facilmente se percebe movimentar a companhia valores na ordem de milhões de reais, possuindo plena capacidade de arcar com as custas deste recurso.
Por esse motivo, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça à apelante Viva Motors.
Intime-se para que tome ciência dessa decisão, e providencie o recolhimento das custas.
Após, venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara de Direito Privado -
30/01/2025 16:03
Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 15:02
Conclusão
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23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 10:26
Mero expediente
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 11:19
Conclusão
-
11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 14:09
Remessa
-
10/12/2024 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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