TJRJ - 0800184-27.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:07
Expedição de Informações.
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06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que fique ciente de que, nesta data, restou expedido mandado de pagamento em favor de seu patrono, devendo aguardar a assinatura do D.
Magistrado para posterior crédito na conta bancária informada em index 185235350.
Outrossim, traga aos autos procuração com outorga de poderes ao seu patrono pra receber e dar quitação para efeito de expedição do mandado de pagamento em seu favor na forma requerida em index 185235350. -
30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:59
Expedição de Informações.
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30/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800184-27.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMAR OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A RELATÓRIO; ILMAR OLIVEIRA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais.
Na inicial (id 99047375) sustenta a parte autora que em setembro de 2023, constatou em sua fatura uma cobrança multa por “auto-religação”.
Narra que realizou o pagamento e a ré lhe assegurou que reembolsaria o valor em forma de crédito na próxima fatura.
Assente que novamente sofreu cobrança de multa pelo mesmo motivo nos meses de 12/2023 e 01/2024 e teve o fornecimento de energia suspenso em 29/12/2023.
Narra que jamais cometeu o ilícito mencionado.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago pelas multas nos meses 09/2023, 12/2023 e 01/2024, além de indenização por danos morais.
Contestação em id 120394155 em que afirma que houve corte no medidor da parte autora em 08/10/2023 em razão do débito vencido em 06/2023.
Não houve réplica.
Inversão do ônus da prova em id 145722672.
A parte ré não requereu mais provas.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de danos morais, objetivando o cancelamento de multa por auto religação.
O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Extrai-se das faturas apresentadas em id 99047379 que consta cobrança de multa descrita como “auto-religação”.
Sobre esta questão o réu nada falou.
A parte autora demonstrou que sofreu três cobranças desta “multa”.
Diante da ausência de resistência específica, o que se tem é que deve ser reconhecida a inexistência do débito e deve a ré se condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado.
DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
A cobrança de multa por auto-religação sem a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)declarar a inexistência do débito referente à multa de auto-relaigação; b)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. c)CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 448,86 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta a seis centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*73-98 (AUTOR).
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01/02/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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