TJRJ - 0801705-41.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801705-41.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SOUZA DE MENEZES RÉU: BANCO ITAÚ S/A RELATÓRIO: FERNANDO SOUZA DE MENEZES ajuizou a presente ação indenizatória em face do BANCO ITAÚ S/A, objetivando o cancelamento do contrato denominado CAP PIC, a restituição de valores e danos morais.
Na inicial (id 69047764), sustenta a requerente que verificou em sua conta poupança o desconto do valor de R$ 30,00 (trinta reais), sob a rubrica “CAP PIC 01/60”, sem que tivesse autorizado ou solicitado qualquer desconto deste valor em sua conta bancária.
Narra que foram efetuados 16 descontos na conta corrente.
Aduz que os descontos tiveram início no mês de JUNHO do ano de 2021.
Assevera que se dirigiu à gerência do banco, que reconheceu a falha e lhe prometeu a devolução dos valores.
Afirma que o réu no dia 14/02/2022, a ré creditou na conta poupança do Autor o valor de R$ 129,68 (cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de devolução dos valores descontados indevidamente, restando a quantia de 352,05.
Contestação em id 86525507 em que sustenta que a contratação é regular.
Assevera que o título de capitalização foi contratado mediante uso de cartão e senha.
Acrescentou que o capital acumulado da capitalização foi devidamente resgatado pelo autor.
Réplica em id 98658936.
Determinada e especificação de provas em id 140362637, ocasião em que foi invertido o ônus da prova.
Em provas, as partes nada mais requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Relata a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente referentes a título de capitalização que não contratou.
Por óbvio que incumbia ao réu a comprovação de ter o autor efetivamente contratados os planos dos quais vem lançando débitos mensais, ônus do qual não se desvencilhou até porque se limita a afirmar que os contratos se deram por meio de uso de cartão e senha do autor o que, imagina, seja como alguma ordem emanada diretamente de Deus e que lhe permite usar e abusar dos valores dos quais é depositário, sem qualquer prévia autorização do titular.
Aplica-se, ao caso em julgamento, por analogia, visto que se cuidam de matérias exatamente iguais, o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1061 é de que o ônus de provar assinatura no contrato impugnada pelo autor/consumidor é da instituição financeira.
Nesse sentido: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Se o réu afirma ter sido a contratação feita pelo autor resta óbvio que deveria comprovar esse fato o que apenas conseguiria por meio de prova pericial, a qual expressamente afirmou não pretender produzir.
A ré em momento algum se dispôs a realizar a prova pericial atuarial necessária para que a ré demonstrasse a veracidade do quanto alegado na peça de defesa o que não pode ser objeto de imposição judicial sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal porque se assim agisse o magistrado estaria auxiliando a uma das partes a se desincumbir do ônus probatório que a lei lhe impõe afrontando, de forma letal, o devido processo legal que impõe ao juiz a manutenção da equidistância entre as partes e foi o que acabou ocorrendo.
Em casos similares, o TJRJ rechaçou as alegações da instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO "CAP PIC" NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. - O banco réu junto aos autos reprodução de telas sistêmicas que, segundo alega, comprovariam que a contratação foi efetuada mediante uso de cartão com chip e digitação de senha.- Entretanto, reputo acertado o entendimento judicial, no sentido de aplicar à hipótese o posicionamento do C.
STJ, exposto no julgamento do REsp nº 1846649/MA, em sistema de Recursos Repetitivos, que fixou tese no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (Tema 1.061).- Isso porque incumbia à instituição bancária afastar a fidedignidade dos argumentos autorais, o que não ocorreu no caso em julgamento. - Nada há nos autos que comprove, estreme de dúvidas, que o Apelado efetuou a contratação do título de capitalização em questão e que, caso o tenha feito, tinha o exato esclarecimento daquilo que contratava.
O Apelado apresentou, na Inicial, protocolo de atendimento, que seria referente à sua reclamação quanto ao desconto indevido e o Recorrente nada manifestou a esse respeito, optando por afirmar que o correntista, em momento algum, buscou solução administrativa.- Configurada a falha na prestação dos serviços do banco réu, impondo-se a declaração de inexistência da contratação e das dívidas daí decorrentes e ainda sendo hipótese de configuração de dano moral.- O dano moral é in re ipsa e é evidente que o desconto de um montante do valor auferido mensalmente, sem que seu titular tenha qualquer conhecimento de sua razão, gera transtorno e aborrecimento à parte, violando direito da personalidade.- Manutenção do montante de indenização fixado pelo Juiz.
Inteligência do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste C.
Tribunal de Justiça.- Majoração dos honorários de sucumbência em 1%, na forma do artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0924814-43.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 02/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))”.
Neste sentido, tem-se que o cancelamento do contrato é medida que se impõe, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
Os valore debitados por anos da fonte de renda da parte autora, aliado à resistência do réu em cancelar amigavelmente os descontos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos ver cancelados os descontos em sua conta, já que não se comprovou a contratação.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a)DETERMINAR o cancelamento do contrato em questão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto realizado em desacordo com esta decisão. b)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais),com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. c)CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$ 704,10 (setecentos e quatro reais e dez centavos), já incluída a dobra legal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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