TJRJ - 0891318-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de migração
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de RUAN MIGUEL DA SILVA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891318-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELINA VITORIANO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARMELINA VITORIANO ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a parte autora ser servidor(a) estadual inativo(a), tendo ocupado o cargo de Professor Docente II (matrícula 00-0186880-1).
Aduz que a parte ré paga seu vencimento-base em valor inferior ao devido, violando o regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, e, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), assim como seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, gerando uma defasagem salarial.
Requer, em sede de tutela antecipada, a condenação da parte ré a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, respeitando a proporcionalidade de carga horária.
Ao final, pede o pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caput da Lei n° 11.738/2008.
Inicial instruída com os documentos de id. 131230920a 131232652.
Decisão de id. 134489353deferiu a gratuidade de justiça, bem como indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do réu.
Ofício da SEEDUC no id.137581684.
Contestação ofertada em conjunto pelos réus no id. 141539263.
Preliminarmente, requereram a suspensão do processo em virtude do Tema 1218 do STF e da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
No mérito, alegaram que a parte autora já recebe vencimento-base superior ao piso aplicável para sua classe funcional.
Arguiram que a Lei Federal nº 11.738/2008 não implica majoração automática.
Acrescentaram que, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso".
Apontaram que o ERJ aderiu ao regime de recuperação fiscal, sendo proibida a concessão de qualquer aumento remuneratório aos servidores.
Relataram que não existe qualquer defasagem que justifique o pedido de reajuste formulado na demanda.
Argumentaram que a parte autora não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o seu direito, sendo incabível o reajuste referente à carga horária semanal da parte autora, sequer prevista na legislação estadual.
Alegaram que o piso do magistério já é observado no Estado do Rio de Janeiro através do Decreto Estadual nº 48.521/23.
Réplica no id. 145160845. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que em todos os feitos similares que aqui tramitam o Ministério Público não oficiou, deixo de remeter os autos ao referido órgão.
Cuida-se de ação revisional de proventos proposta por Professor(a) Estadual inativo(a).
De início, urge esclarecer que a existência da ação coletiva nº 0228901-59.2018.8.19.0001 não obsta o prosseguimento desta ação individual ajuizada pelo(a) titular do direito material, não havendo que se cogitar de falta de interesse de agir, nem de suspensão do feito, observado, ainda, o interesse da parte autora em aqui prosseguir.
Assim vem entendendo este E.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: “0872035-48.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 27/04/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL.
DOCENTE I, NÍVEL 8, CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS.
PLEITO DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE SEU VENCIMENTO BASE, AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL COM DEVIDOS REAJUSTES ANUAIS RESPEITANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACERCA DO MESMO TEMA.
REJEIÇÃO.
O TRAMITE DE AÇÃO INDIVIDUAL NÃO GERA LITISPENDÊNCIA EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FACULDADE DO INDIVÍDUO OPTAR PELO FEITO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 104, DO CDC.
MÉRITO.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE SER INCABÍVEL O REAJUSTE ESCALONADO PRETENDIDO OU, QUANDO MENOS, CONSIDERÁ-LO A PARTIR DA REFERÊNCIA I, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA Nº 911 FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: "A LEI Nº. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS".
E.
STF QUE, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008, CONSOLIDANDO O DIREITO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM OBSERVÂNCIA A CARGO DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 PREVÊ EM SEU ARTIGO 3º, QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.614/90, GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
SALIENTANDO- SE QUE NÃO SE TRATA, IN CASU, DE AUMENTO OU REAJUSTE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.” Destaca-se que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao RE nº 1326541 (Tema 1218) em nada altera a conclusão acima, conforme se extrai do precedente abaixo colacionado: “0043025-58.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
PROFESSORA EM ATIVIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I 18 HORAS REFERÊNCIA C 05.
AÇÃO COM PEDIDOS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PROVENTO-BASE CONFORME O PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELO MEC, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E PARCELAS VINCENDAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 DEVIDO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO COM BASE NO TEMA 1.218 DO STF.
TEMA 589 DO STJ QUE NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão, até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, de ação com pedidos de adequação do provento-base ao valor do piso salarial nacional fixado pelo MEC proporcionalmente à carga horária e de pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, além das vincendas, com base na Lei nº 11.738/2008, na ADI 4.167 e no Tema Repetitivo 911.
Decisão agravada lastreada na concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado nos autos da referida ACP com base no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.218 pelo STF (RE nº 1326541) atinente à "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Tema 589 do STJ segundo o qual "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ação coletiva julgada, não se exigindo o trânsito em julgado.
Prosseguimento do trâmite da ação individual que se impõe.
Conhecimento e provimento do recurso.” Cabe pontuar ainda que a edição do Decreto Estadual nº 48.521/23 não implica a perda do objeto da demanda, tampouco justifica seu sobrestamento, como pretendido pela parte ré, uma vez que, ao desprezar os níveis de progressão da carreira, não assegura satisfatoriamente a implementação do piso nacional.
Ademais, a complementação remuneratória prevista no referido ato somente produz efeitos futuros, sendo certo ainda que o pedido da parte autora não se resume à implementação do piso, mas também pleiteia o recebimento de diferenças salariais não prescritas.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: “0028635-12.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 05/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
DOCENTE II. 22 HORAS. 1.
Intento recursal manejado em face de sentença de procedência exarada nos autos de ação ajuizada por servidora pertencente aos quadros do magistério público estadual, com o desiderato de adequação do seu vencimento base às diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008, acrescida da verba incremental devida por ocasião do desenvolvimento funcional estabelecido nas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009.
Ato contínuo, condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente às diferenças havidas nos valores que deveriam ter sido pagas e não o foram. 2.
Questão de ordem assentada na necessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001 que se afasta. 3.
Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a atividade cognitiva envolvendo a plausividade da tutela jurisdicional buscada de forma autônoma pelo legitimado ordinário.
Inteligência do art. 104 do CDC. 4.
Para além da sua encampação pela macro-lide, a causa de pedir próxima também foi afetada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ, mormente porque, em se tratando de precedentes vinculantes específicos, ostentam aplicabilidade imediata, independentemente do trânsito em julgado. 5.
O mesmo se diga, quanto à pendência no julgamento do RE n. 1.326.541 (Tema n. 1218), não sendo demais lembrar que a providência capitulada no §5º do art. 1.035 do CPC não é automática, carecendo ser expressamente determinada pelo Relator, o que não ocorreu. 6.
No mérito, as disposições da Lei n. 11.738/2008 são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro. 7.
Cenário de calamidade financeira que não exime o ente estatal do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais.
Adequação salarial pretendida que se amolda às hipóteses excepcionais do Plano de Recuperação Fiscal. 8.
Descabimento quanto a dita superação da Lei n. 5.539/2009.
Derrogação perpetrada pela Lei n. 6.834/2014 que não alcançou o comando do art. 3º da norma precedente, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências.
Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ. 9.
Inocorrência de violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37, posto que o aumento remuneratório se traduz como efeito secundário do elemento principal em discussão, qual seja, a conformação do status funcional ocupado pela servidora às normas de regência. 10.
Idêntico raciocínio, tem-se com relação ao Verbete n. 42, sendo notória que a conjectura expendida na exordial não está alinhada à eventuais reajustes em associação aos índices federais de correção monetária. 11.
No plano fático, a documentação carreada aos autos é indene de dúvidas quanto ao pagamento da parcela vencimental em detrimento do valor estipulado pelo Ministério da Educação, sobretudo por se tratar de professora docente II, com carga-horária equivalente a 22 horas, alçada ao nível A-06. 12.
Complementação promovida pelo Decreto Estadual n. 48.521/2023 que não se presta para a satisfação do objeto demandado, porque igualmente despreza os níveis de progressão da carreira. 13.
Parcela indenizatória bem delimitada ao lapso prescritivo quinquenal, em acatamento a Súmula n. 85-STJ. 14.
Parâmetros pertinentes aos consectários legais, assim como a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais corretamente definidos. 15.
Manutenção do r. decisum que se impõe. 16.
Recurso conhecido e desprovido. (destacamos)” Rejeitadas as preliminares, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida do presente feito demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, cf. art. 355, I do CPC.
A Lei 11.738/08, que ampara o pedido autoral, teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, que reconheceu a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica sempre que estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, além da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI 4.167/DF).
Para melhor análise da decisão, transcrevo a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em tal contexto, o STJ no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, veio a fixar tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (destaquei) Por seu turno, o art. 3º da Lei Estadual 5539/09 determina o interstício de 12% entre as referências. “Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Enfatize-se que nos termos do art. 927, I e III do CPC, são de aplicação obrigatória os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, assim também em sede de resolução de demandas repetitivas, como na hipótese. "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Salienta-se que a Lei Federal estabelece que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, sendo que os vencimentos iniciais das demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais. "§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Portanto, deverá ser verificada a carga horária da parte autora de forma a ser determinado se o piso será o integral ou proporcional.
Pontue-se aqui a legislação Estadual que regula a função do Magistério Estadual, a teor do art.6º da Lei 11.738/2008, a saber: (i) Lei Estadual nº 1614/90 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual; (ii) Lei Estadual 5539/2009, dispõe quanto ao interstício de 12% entre referências.
Diante do contexto legal apontado, verifica-se que deverá considerar-se o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Remeto para o cumprimento de sentença a revisão/atualização do vencimento básico e vantagens pecuniárias da parte autora, nos termos do direito ora reconhecido, eis que insuficientes os contracheques para tal aferição.
Deverá ser observado, nos termos da informação da SEEDUC no id. 137581684, que a parte autora possui direito à paridade e à integralidade, diante dos requisitos de sua aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a procederem à atualização do piso salarial da parte autora (matrícula nº 00-0186880-1), adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observada a paridade e a integralidade, bem como a pagarem as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Assim, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Diante da isenção legal do réu, sem despesas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação, na forma do art. 85, §4º, II do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, eis que o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.
PI.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RUAN MIGUEL DA SILVA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:33
Expedição de Informações.
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06/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELINA VITORIANO - CPF: *22.***.*81-68 (AUTOR).
-
31/07/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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