TJRJ - 0821846-56.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821846-56.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO RODRIGUES TRAJANO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Determinada a emenda da inicial, a Autora não supriu a irregularidade existente nos presentes autos, que lhe impede o prosseguimento do feito, tendo em vista a inépcia da inicial.
Como sabemos, a petição inicial é o instrumento da demanda e, tratando-se de ato solene, não se pode negar a existência de requisitos formais, dos quais destacamos a indicação do polo ativo e passivo, com as devidas qualificações.
No caso em tela a parte Autora além da inicial juntou a emenda (ID 142989458).
Ocorre que a decisão de fls. 17 (ID 138791001) determinou que a Autora elaborasse sua petição inicial em peça única, visando evitar tumulto processual, como também visando prejuízo para a parte Ré se manifestar sobre várias iniciais.
Reza o art. 321 do Código de Processo Civil que se a petição inicial não cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o Autor a emende, porém no parágrafo único do referido art. 321 dispõe se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a petição inicial será indeferida de plano na medida em que não foi cumprida a determinação judicial para que fosse sanado o vício existente, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:06
Outras Decisões
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20/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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