TJRJ - 0813715-86.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813715-86.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ANTONIA BARBOSA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SEBASTIANA ANTONIA BARBOZA propôs ação em face de União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNSBRAS, na qual pediu o seguinte: “(...) CONCEDER, initio litis, a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 84 do CDC, no sentido de determinar a Ré cesse a cobrança das parcelas descontadas diretamente do benefício de aposentadoria da parte Requerente sob pena de multa diária de um salário-mínimo (...) seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a parte Requerida, nos seguintes termos: • Declarar a inexigibilidade e inexistência do “contrato/apólice”, bem como os descontos já ocorridos, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte Requerente, no valor de R$ 696,10 (seiscentos e noventa e seis reais e dez centavos), bem como a devolução das parcelas vincendas que por ventura (sic) venham a ser descontadas; condenando a Requerida ao pagamento por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que, desde fevereiro de 2024, vem sofrendo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 69,61, a título de contribuição UNSBRAS – 0800 0081020, sem nunca ter solicitado ou anuído com tal cobrança.
Alegou ter realizado reclamação administrativa junto à ré, sem, contudo, obter êxito.
Sustentou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, causando-lhe constrangimentos e transtornos que configuram danos morais.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 126650649, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, indeferido o pedido de antecipação do efeitos da tutela e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 129358158.
Nela não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, a ré alegou que a adesão foi regular, supostamente realizada de forma digital (via SMS), seguida de envio de kit de boas-vindas.
Sustentou que os descontos foram legítimos e autorizados.
Negou a ocorrência de dano moral, que classificou como mero aborrecimento.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Decisão no indexador 153117281, ocasião em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 188705081, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide – a saber: (a) se houve contratação válida entre as partes; (b) se houve falha na prestação de serviços; (c) se houve desconto indevido; (d) se houve dano moral; e (e) se é devida a repetição do indébito – e foi encerrada a instrução processual, sem produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte ré comprovou a contratação e autorização da autora para a cobrança de contribuição mensal, bem como se o desconto indevido enseja restituição e indenização por dano moral.
A autora, por sua vez, afirma jamais ter celebrado qualquer contrato com a ré.
Afigura-se impossível para o autor comprovar fato negativo: que não celebrou contrato.
Outrossim, à parte ré incumbia demonstrar a existência da contratação válida, com autorização expressa da autora para os descontos.
Não obstante, não logrou a parte ré êxito em comprovar a celebração do instrumento de contrato.
Limitou-se, no entanto, a indexar um documento cujo teor tratava de uma ficha de adesão ao programa de beneficiários, supostamente remetida por mensagem à parte autora, a qual teria sido assinada.
Contudo, deixou de comprovar que a assinatura ali impugnada corresponderia à firma da parte autora.
Entendo, portanto, que a parte autora não celebrou o negócio jurídico indicado nos autos eletrônicos.
Em outros termos, a ausência de comprovação da suposta autorização, pelo réu, corrobora a tese autoral de inexistência de vínculo associativo.
Repito, cabia ao réu produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ou seja, demonstrar satisfatoriamente que o documento indexado a fl. 153892513, foi de fato assinado pela autora.
Tal não se deu.
O documento indexado contém uma chancela eletrônica, cuja autenticação é duvidosa.
De qualquer sorte, nele não constam a assinatura, seja física, seja eletrônica da parte autora.
Deve, pois, o réu arcar com o ônus de não ter produzido tal prova.
Nesse diapasão e como se nota, é imperiosa a restituição dos valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, nas relações de consumo, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, salvo engano justificável — não verificado quando ausente demonstração do vínculo contratual que legitimaria a exação.
Não obstante, no caso concreto houve má-fé.
Isso porque houve o advento de cobrança sem nenhuma autorização por parte da autora.
Tem-se, pois, que a restituição em dobro alcança todas as parcelas efetivamente descontadas e que se demonstrarem exigidas indevidamente até o trânsito em julgado, em observância ao princípio da reparação integral.
A apuração far-se-á em liquidação por simples cálculo, com suporte nos extratos do benefício da autora.
Sobre cada parcela indevida incidem correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, isto é, de cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Por fim, vejo que é evidente o dano moral sofrido pela autora, dada a aflição gerada pela redução indevida de seus rendimentos e o impacto negativo em sua dignidade.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 4.000,00. É pertinente, ainda, a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, como medida executiva atípica e de tutela específica (arts. 297 e 497 do CPC), a fim de cientificar a autarquia previdenciária acerca da decisão judicial e viabilizar, no âmbito administrativo, a pronta cessação da rubrica impugnada, evitando a perpetuação da lesão e novos litígios.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCEDO A TUTELA E A CONFIRMO para determinar determinar que a parte Ré cesse os descontos efetuados sob a rubrica UNSBRAS – 0800 0081020 no benefício previdenciário da parte autora; DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO IMPUGNADO, SENDO INDEVIDAS AS PARCELAS DELE DECORRENTES; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA CESSAÇÃO IMEDIATA DA RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020 ”, VINCULADA AO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONDENO A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, TODAS AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, APURADAS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO IDENTIFICADO NOS AUTOS ELETRÔNICOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA DESCONTO; CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA (componente da SELIC) a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, passando, a partir desta data, a ser atualizado pela SELIC acumulada, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.795.982 CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813715-86.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ANTONIA BARBOSA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) existência ou não de autorização válida para a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) comprovação dos danos materiais alegados; d) se a autora sofreu danos morais.
Indeferida a inversão do ônus da prova / ind. 153117281.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Sendo assim, declaro encerrada a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, voltem os autos eletrônicos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor, sobre ID 153892513. -
30/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA ANTONIA BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:30
Outras Decisões
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30/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA ANTONIA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA ANTONIA BARBOSA - CPF: *34.***.*77-91 (AUTOR).
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27/06/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:53
Outras Decisões
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24/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:53
Juntada de Informações
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24/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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