TJRJ - 0801048-25.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA MARIA PEDRO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:33
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:37
Não recebido o recurso de ANA MARIA PEDRO DA SILVA - CPF: *89.***.*88-04 (AUTOR).
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04/09/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA MARIA PEDRO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801048-25.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA PEDRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro, por ora, o requerimento de JG ante a ausência de documentos probatórios que indiquem que a parte faz jus ao benefício.
Intime-se a parte requerente, para que realize o recolhimento das custas recursais no prazo de 48h, sob pena de DESERÇÃO.
MESQUITA, 8 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:53
Outras Decisões
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07/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA PEDRO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0801048-25.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA PEDRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidadede justiçaque exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiênciasustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA PEDRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA MARIA PEDRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:04
Expedição de Informações.
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27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA PEDRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0801048-25.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 12:29:57 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANA MARIA PEDRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0411772940 ), instalada à Rua Jorge de Andrade Queiroz, 106 – Vila Norma, Mesquita – RJ, CEP 26.572-440 , sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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