TJRJ - 0830031-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ANA PAULA RAMOS DA SILVA ajuíza ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer a condenação da ré em realizar a reinstalação do medidor de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que foi surpreendida em 04/09/2024, às 8h da manhã, pela equipe da ré em sua residência que procedeu a retirada abrupta do medidor de energia, alegando a ocorrência de furto de energia elétrica, sem apresentar qualquer prova ou documento que justificasse tal ação.
Afirma que tal situação gerou extremo constrangimento diante de vizinhos e familiares, uma vez que a autora sempre manteve suas contas em dia e não praticou qualquer ato ilícito.
Decisão do index 143151134 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a remessa do processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 148263330 na qual argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão do cancelamento sem cobrança referente ao TOI n.º 11052262.
No mérito, em síntese, sustenta que foi lavrado o TOI n.º 11052262, referente à recuperação do consumo de energia não faturada devidamente no período compreendido entre 02/2023 a 08/2024, por ter sido constatado medidor encontrado com circuito de potencial aberto na fase (B) deixando assim de registrar o real consumo, contudo, não dando ensejo à cobrança, haja vista o cancelamento do TOI pela concessionária na via administrativa.
Afirma que oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada.
Aduz que o comportamento da ré foi pautado pela excludente de ilicitude de exercício regular de um direito e que foram realizados fotos e vídeo do local na ocasião da inspeção da irregularidade na forma do art. 590 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Consigna a desnecessidade da inversão do ônus da prova.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Réplica no index 156125523.
Despacho no index 168925294 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da ré no index 171141346 informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão a ré.
O interesse de agir é uma das condições de ação, ou seja, é um requisito para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
Assim, o interesse é resultado da necessidade da tutela jurisdicional segundo as afirmações na inicial, sendo o remédio extremo e indispensável para tutela do seu direito material violado.
No caso dos autos, verifica-se que a autora não formula pretensão de nulidade do débito advindo do TOI, e sim requerimento de reinstalação do medidor de energia elétrica e a reparação dos danos sofridos em decorrência de atos administrativos supostamente irregulares.
Ademais, importante notar que embora a ré sustente que o TOI n.º 11052262 foi cancelado sem ensejar cobrança, em momento algum a parte ré comprovou quando procedeu o cancelamento do débito.
No mérito, o feito não merece acolhida, senão vejamos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora requer a reinstalação do medidor de energia elétrica na unidade consumidora, após a retirada abrupta pelos prepostos da ré, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que o TOI n.º 11052262 foi cancelado e que sua conduta não é passível de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade da conduta da ré e se há dano moral a ser indenizável.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende o ora autor, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos, a autora narra que em setembro de 2024 a ré teria retirado de forma abrupta o relógio medidor da sua residência, alegando a ocorrência de furto de energia elétrica, gerando extremo constrangimento diante de vizinhos e familiares.
Embora a ré nada informe acerca da retirada do relógio de energia elétrica em sua contestação, o laudo da inspeção acostado no index 148264812 indica que houve a substituição do medidor.
Note-se que a autora, em sua inicial, não requereu o religamento de energia elétrica, mas tão somente a reinstalação do medidor de energia elétrica, contudo, em relação ao novo medidor (nº 11270225) não se pode atribuir, a priori, alguma imprecisão.
Inclusive, a autora acosta aos autos fotos e vídeos, vide index(s) 142112552/142112559, demonstrando apenas que o novo relógio não se encontra bem fixado, porém não comprova nenhuma irregularidade em seus registros.
Ressalta-se que a autora tinha a faculdade de requerer a perícia técnica no medidor e/ou perícia indireta, a fim de confrontar os documentos produzidos pela ré, porém, não o fez.
Assim, não merece prosperar o pleito de reinstalação do medidor de energia elétrica, bem como os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos morais.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera realização de inspeção técnica por prepostos da ré para verificação de irregularidades, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de cobrança indevida, negativação do nome da autora, tampouco comprovação de efetiva interrupção do serviço.
Destaque-se que a autora não apresentou qualquer prova no sentido de que a ré tenha emitido cobrança originada pelo TOI em discussão.
Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
Sentença de parcial procedência para determinar que a ré proceda à substituição da tampa de acrílico do display TCCI da unidade consumidora da autora, como apurado no laudo pericial; refature a conta impugnada na petição inicial, para adequá-la ao real consumo apontado no laudo pericial; abstenha-se de suspender o fornecimento de energia à parte autora por força do não pagamento da conta ora anulada; condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores pagos a maior em razão da diferença entre o valor cobrado e o real apurado no laudo pericial, acrescidos de correção monetária e de juros, a contar da citação; e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Apelação da parte autora, em busca da fixação de verba indenizatória e da troca do medidor de energia.
O autor questiona a fatura com vencimento em abril de 2019.
Laudo pericial indicou que houve a substituição do medidor em 2021, quando a medição passou a ocorrer na forma eletrônica.
Portanto, o medidor que ocasionou a cobrança indevida objeto do presente feito foi cambiado por novo relógio no curso da demanda, e a este novo medidor não se pode atribuir, a priori, alguma imprecisão.
Nada a prover quanto ao pedido de "reinstalação" do medidor de consumo.
A parte autora não informa que tenha suportado negativação ou interrupção no serviço procedida pela ré.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0017072-28.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT ENVOLVENDO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
A DEMANDA CULMINOU NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL FOI DECLARADO NULO O REFERIDO TERMO E CONDENADA A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO PELO AUTOR, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ, ORA APELANTE, QUE BUSCA A INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA. 3.
TENDO EM VISTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA, ALÉM DA INVERSÃO OPE LEGIS PREVISTA NO ART. 14, §3º DO CDC, A RÉ DEVERIA TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, MAS NÃO O FEZ. 4.
SE O PRÓPRIO TERMO (TOI) NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA TJRJ 256) - O QUE EXIGE AINDA MAIS DA PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBA DE SEU ÔNUS DA PROVA -, COM MUITO MAIS RAZÃO MEROS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMATIZADO DA PARTE RÉ NÃO OSTENTAM, PELO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA BASEADA NO TERMO. 5.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - 0044426-10.2019.8.19.0008 – APELAÇÃO - DES(A).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA RAMOS DA SILVA - CPF: *34.***.*42-12 (AUTOR).
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11/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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