TJRJ - 0800657-11.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/09/2025 19:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800657-11.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARRUDA, LUZIA DE FATIMA DE ARRUDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de INDENIZATÓRIA formulada por LUIZ CARLOS DE ARRUDA e LUZIA DE FATIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.284.175,58 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), consistente na diferença entre o valor da dívida e o valor da avaliação do bem, conforme apontado pelo próprio credor nos leilões públicos.
A inicial do Id 12227096 foi instruída com os documentos dos ID’s 12227860 a 12227873.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré, id. 12492807.
Contestação , id. 15258457.
Réplica apresentada no id. 18666616.
A parte ré manifestou-se em provas no id.31225227, em que pugna pela produção de prova pericial de avaliação do imóvel, eis que a avaliação apontada na inicial foge completamente do contexto dos autos.
A parte autora manifestou-se no id. 31478016, informando não ter outras provas a serem produzidas.
Decisão de saneamento do feito, ID 42573957, em que foi mantida a gratuidade de justiça; rejeitada a preliminar de carência de ação, fixado o ponto controvertido e deferida a prova pericial de engenharia requerida pelo réu.
Laudo pericial no ID 91968916.
Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial, ID. 132475498.
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, ID 114034536.
Decisão que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, ID155023386.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda indenizatória na qual os autores afirmam que firmaram contrato de venda e compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária para financiar o valor de R$ 192.750,00 (cento e noventa e dois mil, setecentos e cinquenta reais), com amortização em 120 meses.
No entanto, após alguns anos de pagamento regular, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiram mais honrar com os pagamentos das prestações, razão pela qual o imóvel foi levado a leilão.
Aduz que o réu iniciou procedimento de execução extrajudicial, sem observar o que dispõe a lei de alienação fiduciária.
Afirmam que o bem foi consolidado em nome do réu erroneamente, pois os requerentes não foram pessoalmente intimados sobre a ocorrência dos leilões.
Narram que o primeiro leilão ocorreu em 26/01/2022, com valor de avaliação de R$ 1.851.175,58, encerrado sem oferta e que o segundo, em 28/01/2022, teve lance mínimo de R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais), também sem oferta.
Em razão de tal fato, o réu integrou o imóvel ao seu patrimônio pelo inexpressivo valor da dívida em relação ao valor do bem e que se não houver o pagamento da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor de venda do bem, haverá enriquecimento sem causa do réu.
O banco réu afirma que os procedimentos adotados pelo banco visando a consolidação de propriedade estão devidamente amparados pela Lei 9.514/97, tendo em conta o inadimplemento dos requerentes, o que se depreende da certidão de matrícula atualizada anexada pelo próprio autor.
Alega que a indenização pleiteada consiste na diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor de venda do bem, não merece amparo, eis que o imóvel sequer foi vendido.
Assevera que ainda que o imóvel tivesse sido vendido, a pretensão contraria expressa previsão legal, uma vez que, no caso de os dois leilões serem negativos, considerar-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação, conforme artigo 27, § 5º da Lei 9.514/97.
A existência do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento dos requerentes, que ensejou a retomada do imóvel é fato incontroverso.
De igual forma, incontroversa a realização de dois leilões para alienação do imóvel, sem oferta.
A certidão de matrícula do imóvel acosta pelos requerentes no ID 12227873, indica que em 05/05/2021, a propriedade do imóvel objeto da lide foi consolidada na pessoa do réu (credor fiduciário), uma vez que os requerentes, devidamente constituídos em mora, por meio do procedimento previsto no artigo 26, parágrafos 1ª ao 4º da Lei 9.517/97, não purgaram a mora no prazo legal.
Em que pese os requerentes mencionarem na inicial que o procedimento de retomada do imóvel não observou os ditames da Lei de Alienação fiduciária, pois não foram intimados pessoalmente dos leilões, verifica-se da análise da inicial, em especial dos pedidos formulados, que a presente demanda versa tão somente sobre eventual direito de indenização por danos materiais, relativo à diferença entre o valor pago pelo imóvel e o valor da avaliação deste para fins de leilão.
Nesse passo, consigno que eventual alegação de irregularidade no procedimento que culminou com a consolidação da propriedade em favor do réu deverá vir pela via própria.
Os requerentes entendem terem sido prejudicados uma vez que o valor da avaliação do bem para a primeira praça foi de R$ 1.851.175,58 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pelo que fazem jus ao recebimento da diferença entre esse valor e o valor pago pelo imóvel, quando de sua aquisição.
Como já mencionado, o contrato firmado entre as partes foi realizado sob a égide da Lei 9.517/97.
O referido diploma legal dispõe em seu artigo 27 que: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.” Tendo em conta o fato de que as duas praças realizadas para alienação do imóvel restaram negativas, deve ser aplicado o disposto no §5º do mesmo artigo: “Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º”.
Neste cenário, os requerentes não têm direito a qualquer restituição de valores, ainda que o imóvel venha a ser posteriormente vendido por valor superior ao débito existente, afastando-se, por conseguinte, a alegação de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes jugados: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL.
LEILÕES.
FRUSTRAÇÃO.
PRETENSOS ARREMATANTES.
NÃO COMPARECIMENTO.
LANCES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes. 3.
Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação.
Precedente. 4.
Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem. 5.
O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance. 6.
Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1654112/SP; Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; j. em 23.10.2018).” “0002800-59.2020.8.19.0207 - APELAÇÃO- Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 06/07/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
POSTULANTE DEVEDORA FIDUCIÁRIA, QUE NÃO NEGA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE ACARRETOU A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, SEM PEDIDO DE QUITAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIANTE.
OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.514/97.
LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSADOS.
DÍVIDA EXTINTA, SEM PREVISÃO LEGAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APLICABILIDADE DO § 5º DO REFERIDO ARTIGO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DE TRINBUNAL PÁTRIO E DO S.T.J.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO” PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada), observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA ALVES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:24
Expedição de Decisão.
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA ALVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:38
Outras Decisões
-
27/09/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 01/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBSON GERALDO COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2022 13:12
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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