TJRJ - 0800657-11.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:46
Baixa Definitiva
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26/09/2025 18:28
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800657-11.2022.8.19.0202 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0800657-11.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00519031 APELANTE: LUIZ CARLOS DE ARRUDA APELANTE: LUZIA DE FATIMA DE ARRUDA ADVOGADO: ROBSON GERALDO COSTA OAB/SP-237928 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto enriquecimento sem causa do banco réu, decorrente da adjudicação de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sustentando os autores que o imóvel foi adjudicado pelo valor da dívida, embora tivesse valor de mercado significativamente superior, razão pela qual pleiteiam indenização correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o montante do débito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível indenização ao devedor fiduciante nos casos em que, após leilões extrajudiciais negativos, o imóvel é adjudicado pelo credor fiduciário pelo valor da dívida; e (ii) verificar se a adjudicação do bem nestas condições configura enriquecimento sem causa da instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inadimplência contratual e a ausência de purgação da mora pelos autores que ensejaram a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997.4.
Realizados 2 leilões extrajudiciais sem arrematantes, a adjudicação do imóvel ao credor fiduciário pelo valor da dívida encontra respaldo no art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/1997, que prevê a extinção da dívida e a exoneração do credor da obrigação de devolver valores remanescentes. 5.
Orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, frustrados os leilões, a adjudicação pelo credor implica extinção compulsória da dívida, não sendo o credor fiduciário obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor. 6.
Eventual valorização do bem após a consolidação da propriedade não gera obrigação de compensação ao devedor, uma vez que este assumiu o risco da perda do imóvel diante do inadimplemento. 7.
Não há que se falar enriquecimento sem causa do banco réu, tendo em vista a expressa previsão legal de dispensa do credor à devolução de qualquer quantia ao devedor fiduciante.8.
Sentença que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de Julgamento: Após a frustração dos dois leilões extrajudiciais previstos na Lei nº 9.514/1997, a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário extingue a dívida, não configurando enriquecimento sem causa a dispensa de devolução de diferenças ao devedor, diante da expressa previsão legal.________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp nº 1.999.675/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.03.2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
28/08/2025 14:49
Documento
-
28/08/2025 14:00
Conclusão
-
25/08/2025 00:00
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 16:17
Inclusão em pauta
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28/07/2025 14:44
Remessa
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:13
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 12:38
Remessa
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17/06/2025 21:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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