TJRJ - 0820172-77.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO ROSARIO DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:18
Desentranhado o documento
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11/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO ROSARIO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0820172-77.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MOREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1) RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars." ajuizada por JORGE MOREIRA em desfavor do BANCO BMG S.A.
Na exordial, a parte Autora aduz que realizou um empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento com a ré, porém desconhece a contratação de “CARTÃO DE CRÉDITO” com “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217 e código 322.
Assevera que percebeu nos seus contracheques que os descontos ocorreram no importe de R$ 45,30 + R$ 47,70 em 2018, R$ 45,34 + R$ 49,90 em 2019, R$ 49,90 + R$ 49,90 em 2020, R$ 52,25 + R$ 52,25 em 2021, R$ 54,43 + R$ 52,25 em 2022 e R$ 60,60 + R$ 52,25 em 2023, com os competentes descontos iniciados no mês 09/2018 Com a petição inicial vieram os documentos de index. 76832246-76834804.
Em razão disso, requereu (i) a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que a empresa ré se abstivesse de promover os descontos relativos ao cartão BMG e de negativar o nome da autora; (ii) declaração de inexistência da contratação e devolução em dobro dos valores descontados a título de cartão BMG e (iii) a condenação da requerida a compensar os danos morais por ele sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e, (iv) alternativamente, a readequação para empréstimo consignado.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça no index. 76962224.
O Banco Réu apresentou contestação, com documentos (index 80787560-80789003), na qual alega que houve a contratação e a de valores para saque, pelo que devem ser julgados improcedentes os pleitos autorais.
Decisão no index. 144616931, invertendo o ônus da prova.
A ré informa no index. 147384019, que não possui interesse na produção de outras provas.
Informação de interposição de agravo de instrumento no index. 152395500, pela parte autora, em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Acórdão juntado no index. 160732033, mantendo a decisão de indeferimento da prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo preliminares a enfrentar, e inexistindo vícios processuais a sanar, bem como que estão preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Ademais, o art. 3º, do CDC, estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de nº 227, o qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Nessa perspectiva, a par da alegação da parte autora, no sentido de que pretendia contratar empréstimo consignado, não cartão de crédito, vê-se que o cartão foi ardilosamente expedido apenas para intermediar a operação de crédito.
Tal circunstância comprova que o banco induziu a parte demandante em erro, levando-a a acreditar que estava contraindo empréstimo consignado, com número de parcelas fixas e a taxa de juros mais baixa - característica basilar dessa modalidade, por força do menor risco de inadimplência.
Entretanto, ao invés disso, formalizou o negócio como contrato de cartão de crédito consignado e disponibilizou o capital como se fosse saque do limite rotativo, passando a descontar, mês a mês, do contracheque da parte autora a quantia correspondente ao mínimo da fatura do cartão.
Dessa maneira, a conduta da empresa, no caso, violou a boa-fé objetiva e o correlata dever de transparência - linhas-mestras da relação de consumo, e que colocam a parte autora em desvantagem exagerada (CDC, art. 4º, 6º, III, e 51, IV).
Nesse trilhar, a Jurisprudência Fluminense é remansosa quanto à ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignados celebrados com violação ao direito de informação.
Para ilustrar: "Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Confirmação.
Empréstimo consignado disponibilizado por meio de cartão de crédito.
Ausência de transparência nas informações prestadas ao consumidor no momento da negociação.
Onerosidade excessiva.
Conduta abusiva do Réu.
Danos morais configurados.
Verba fixada de forma adequada.
Súmula 343 desta Corte.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC." (TJRJ.
Apelação Cível n. 0425221-53.2016.8.19.0001, Rel.
Des.
Luciano Rinaldi, 21/01/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS NO PERÍODO SUPERIOR A OITO ANOS.
RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
Apelante que alega não ter contratado cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado com débito automático em folha de pagamento.
Pagamentos realizados mediante desconto mínimo do cartão no contracheque do consumidor.
Ausência de utilização do cartão para compras.
Abusividade manifesta.
Declaração de nulidade da cláusula que se impõe.
Restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Consumidor colocado em situação de desvantagem exagerada, eis que o saldo devedor nunca é reduzido, em razão da incidência de encargos mensais.
Danos morais configurados.
Fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente a ilicitude da conduta da instituição financeira quanto à contratação de empréstimo em modalidade diversa da que pretendia o cliente.
Inversão do ônus sucumbencial.
Condenação do apelado em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Provimento do recurso." (TJRJ.
Apelação Cível n. 0018504-11.2017.8.19.0210, Rel.
Desa.
Nilza Bitar, j. 18/12/2018).
Por via de consequência, não olvidando que o crédito foi utilizado pela autora, para evitar enriquecimento ilícito, cumpre consolidar a dívida com base no valor original de R$ 1.220,75 + R$ 152,89 = R$ 1.373,64), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da contratação.
Desse montante, deverão ser descontados os valores pagos.
Para o caso de haver saldo positivo, a respectiva diferença deverá ser restituída à parte autora pelo valor correspondente ao dobro, tal como dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Giza-se, no ponto, que eventual compra realizada pela autora com o cartão de crédito não está abarcada por esta decisão, que determina, como está claro, apenas a revisão do valor concernente ao empréstimo inicial.
O pedido sucessivo de indenização por dano moral, de igual forma, merece prosperar.
Conforme já decidido pelo e.
TJRJ, "a total ausência de boa-fé do apelado que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar o consumidor em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibriá-lo, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade" (Apelação Cível n.31728-45.2014.8.19.0202, Des.
Alcides da Fonseca Neto, j. 23/01/2019).
Daí, exsurge a obrigação de reparar o dano.
O valor da indenização por danos morais é objeto de amplos debates na doutrina e na jurisprudência, dada a inexistência de critérios objetivos de fixação.
Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência.
Observando-se tais premissas, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para, DEFERINDO a tutela provisória: a) REVISAR O DÉBITO, acomodando-o no valor original, isso é, R$ $ 1.373,64 (mil trezentos e setena e três reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da contratação (17/08/2011), no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora, em dobro, eventual diferença entre o valor descrito no item "a" supra e a soma do montante descontado do contracheque da demandante, corrigida monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula nº 54); e c) CONDENAR a ré ao pagamento a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula nº 54).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
30/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:10
Juntada de acórdão
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO ROSARIO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:16
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:26
Outras Decisões
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17/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO ROSARIO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MOREIRA - CPF: *22.***.*89-04 (AUTOR).
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12/09/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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