TJRJ - 0802168-21.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:49
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802168-21.2025.8.19.0208 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0802168-21.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00083398 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: MARGARETH BRANDAO DE BRITO ADVOGADO: MARGARETH BRANDÃO DE BRITO OAB/RJ-252700 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
28/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 19:07
Inclusão em pauta
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30/06/2025 15:28
Conclusão
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30/06/2025 15:25
Distribuição
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30/06/2025 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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