TJRJ - 0826298-12.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:45
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826298-12.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DA SILVA VENTURA EXECUTADO: N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA 1- Indefiro o pedido de penhora sobre o veículo indicado FIAT/PALIO, com placa LSW5117, vez que o mesmo se encontra em nome de empresa terceira, que não faz parte desta demanda, conforme se depreende do documento em Id.188205988. 2- Prossiga-se em execução.
Procedi nesta data à restrição do veículo HYUNDAI/HB20 10M EVOLUTI , placa RJC1J39, bem como do veículo JEEP/RENEGADE ST2704X4, placa RKU9F66 junto ao RENAJUD, consoante o requerido em petição de Id.191273007 e efetuada a juntada do termo em anexo.
Intimem-se.> RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
06/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826298-12.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DA SILVA VENTURA EXECUTADO: N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Tendo em vista retornoda penhoraon linenegativo, conformese depreendedo termoSisbajud,prossiga-se em execução. 3- Intime-se aparteexequentepara indicaroutro CNPJ da empresaréouindiquebens à penhora, em 15 dias, sob penade extinçãoda execução, podendoser requeridaaexpediçãode certidãode créditono valor do crédito. 4-Fica desdejáindeferidaaexpediçãode ofíciospara a localizaçãode bens, porser incompatívelcom o sistemaprocessual simplificadodos Juizados. 5-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
31/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/01/2025 14:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA VENTURA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 20:00
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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