TJRJ - 0806696-27.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806696-27.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOURADO LEAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data vênia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
O inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse sentido: " No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (ECAD nº4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94).
De fato, a pretensão da Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele.
Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios interpostos no id. 162411876, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1022, do novo Código de Processo Civil que maculem a "decisum" impugnada.
P.I.
BARRA MANSA, 30 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806696-27.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOURADO LEAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROBERTO DOURADO LEAL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial, alega o autor ser policial militar e que vem sofrendo descontos indevidos em seus contracheques referentes ao FUNDO DE SAÚDE.
Aduz que no dia 22 de fevereiro de 1999 foi publicada a Lei Estadual n.º 3.189, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, a qual expressamente revogou em seu art. 48, parágrafo 1º, a contribuição prevista no art. 48, I da Lei Estadual nº 279/79 referente ao fundo de saúde.
Sustenta que, mesmo diante da revogação expressa, os réus continuaram a cobrar a referida contribuição.
Expõe que somente em 14 de setembro de 2000, através da Lei Estadual nº 3465, a contribuição mensal de 10% sobre o soldo foi novamente instituída.
Argumenta que houve período de vacatio legis em que a contribuição não deveria ter sido cobrada.
Afirma que o desconto é inconstitucional, pois foi restabelecido por lei ordinária, quando somente lei complementar teria poder para criar tributo não previsto na CRFB/88.
Declara que os Hospitais da Polícia Militar já existiam antes da criação do Fundo de Saúde, sendo a assistência médico-hospitalar um direito estatutário assegurado pela Lei nº 443/81.
Requer, em sede de tutela antecipada, o imediato cancelamento dos descontos.
No mérito, pugna pela restituição dos descontos referentes aos últimos 05 anos, restituição das parcelas descontadas no curso da lide e pela manutenção da assistência médica hospitalar para si e seus dependentes.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: 33986689 - Outros Anexos (Afirmação de Carência Completa) 33986692 - Outros Anexos (Afirmação de Carência Simples) 33986697 - Documento de Identificação (CNH) 33986700 - Comprovante de Residência (Comprovante de Residência (10 2022) Roberto) 33987052 - Contracheque (Contracheques 2018) 33987055 - Contracheque (Contracheques 2019) 33987057 - Contracheque (Contracheques 2020) 33987059 - Contracheque (Contracheques 2021) 33987061 - Contracheque (Contracheques 2022) 33987066 - Outros Anexos (Planilha de débitos judiciais) 33987073 - Procuração Ao id. 34679868, decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor e concedendo a antecipação de tutela requerida, determinando a suspensão do desconto no contracheque do autor, referente a verba com a rubrica de "Fundo de Saúde".
Contestação no ID 50545044, na qual argui o réu, preliminarmente, ausência parcial de interesse de agir quanto ao pedido de cancelamento dos descontos, argumentando que desde setembro de 2014 existe ampla liberdade para acesso e desligamento do Fundo Saúde através de simples requerimento administrativo, inexistindo pretensão resistida.
Suscita, ainda, preliminar de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que a última contribuição compulsória se deu em agosto de 2014 e a ação foi ajuizada apenas em 2022, ultrapassando o prazo quinquenal.
No mérito, alega que a Lei Estadual nº 443/1981 regulamenta o Estatuto dos Militares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a estes e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar.
Sustenta que, após sucessivas alterações legislativas e decisões judiciais, desde setembro de 2014 a contribuição ao Fundo de Saúde passou a ser facultativa, tendo sido expedido o Boletim da PM nº 173 comunicando amplamente essa faculdade aos militares.
Argumenta que o Fundo de Saúde atende mais de 185 mil pessoas entre policiais militares, bombeiros e dependentes, incluindo tratamentos de alta complexidade.
Expõe que os parâmetros estabelecidos no Tema nº 588 do STJ e na súmula nº 344 do TJRJ vêm sendo respeitados, sendo descabida qualquer pretensão ressarcitória, uma vez que o autor teve ciência da facultatividade da contribuição e optou por mantê-la para usufruir dos serviços.
Subsidiariamente, requer que, em caso de procedência do pedido de restituição, seja reconhecida a incompatibilidade com a manutenção do vínculo do autor no sistema do Fundo de Saúde.
Réplica no ID 66294560.
Manifestação da parte autora informando não possuir outras provas a produzir, em ID 84587169.
O réu, por sua vez, manifestou-se ao id 85669952, juntando comprovantes de tratamentos realizados pela parte autora junto ao sistema do Fundo de Saúde.
Argumenta que tal documentação reforça o "venire contra factum proprium" da parte autora, que utiliza efetivamente os serviços médico-hospitalares oferecidos pelo sistema e, ainda assim, busca o ressarcimento dos descontos realizados.
Reitera os argumentos baseados no Tema nº 588 de recursos repetitivos do STJ, sustentando que os parâmetros ali estabelecidos, bem como os da súmula nº 344 do TJRJ, vêm sendo respeitados, sendo descabida a pretensão ressarcitória.
Subsidiariamente, insiste no pedido de improcedência da manutenção do autor no sistema do Fundo de Saúde.
Vieram-me os autos conclusos para sentença, conforme despacho de id. 114899382. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
O feito se encontra maduro para julgamento, tendo em vista se tratar de matéria unicamente de direito, qual seja, a inconstitucionalidade da contribuição compulsória para manutenção dos serviços de saúde prestados aos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro. À teor do artigo 149, parágrafo único da CRFB, até o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, era permitido aos Estados-Membros instituir contribuição para o custeio de assistência social, entretanto, após a edição desta Emenda, os Estados, Distrito Federal e Municípios somente podem instituir contribuição compulsória para o custeio do respectivo regime previdenciário, excluindo-se assim as despesas de saúde.
Desta forma, o Estado não possui competência legislativa para instituir contribuição para custeio de um plano de saúde dos servidores militares, não sendo possível exigir compulsoriamente desconto que não possua natureza previdenciária.
Ressalte-se que, o Órgão Especial deste Tribunal já se pronunciou acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.465/2000, a qual instituiu a contribuição obrigatória ao Fundo de Saúde da Corporação no que se refere aos policiais militares e bombeiros militares: "Processo : 2007.017.00025 1ª Ementa - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DES.
MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 26/11/2007 - ORGAO ESPECIAL Incidente de Inconstitucionalidade Lei nº 3.465/2000.Policiais militares e bombeiros militares.
Contribuição compulsória para o Fundo Único de Saúde.
A instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde afronta o disposto no artigo 149 § 1º da Constituição Federal.
Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários.
Acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000 Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do ato, tal decisão produz efeitos ex tunc, impondo-se a repetição do indébito." E ainda: "Processo nº 0019942-73.2013.8.19.0061 - TJRJ- Des(a) Marília de Castro Neves Vieira - Julgamento: 08/03/2017 - Vigésima Câmara Cível - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
FUNDO DE SAUDE.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA O FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA JÁ EXISTENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA EM FAVOR DO RIOPREVIDÊNCIA.
NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL.
FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2007.017.00025 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E.
CORTE QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.465/2000.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR.
CESSAÇÃO DO DESCONTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ QUE NÃO SE TRATA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO." Assim, diante do exposto bem como das afirmações , não há como deixar de acolher o pleito autoral, devendo a parte ré providenciar a restituição dos valores descontados da folha de pagamento do autor sob a rubrica "Fundo de Saúde", respeitada a prescrição quinquenal na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como do Enunciado nº 85 do E.STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No que tange à contagem dos juros e da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, no dia 26/09/2018, os efeitos da decisão proferida no RE 870.947, assim a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Neste sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97 COM ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - APLICAÇÃO - RE 870.947 DO STF - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 - No dia 26/09/2018, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da decisão proferida no RE 870.947, devendo a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2 - Acolhimento dos embargos de Declaração." (TJ-MG - ED: 10701140264451002 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Já há entendimento pacificado no E.
TJRJ que o termo "a quo", para a fluência dos juros moratórios, é a partir do desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Tal entendimento está expresso no Enunciado de Súmula nº 231, de 17/05/2011 do E.TJRJ, que dispõe: "Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual n. 3.465/2000, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública." Dessa forma, sobre os valores a serem restituídos deverão incidir juros de mora e correção monetária contados a partir do desconto, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 bem como nos termos do Enunciado de Súmula nº 231 do E.TJRJ.
Neste mesmo sentido: "Processo nº 0002703-16.2014.8.19.0063 - TJRJ - Des(a) Ferdinaldo do Nascimento - Julgamento: 07/02/2017 - Décima Nona Câmara Cível - Apelação cível.
Fundo de Saúde.
O desconto compulsório e a cobrança foram considerados indevidas através da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.465/00, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Incidente de uniformização de jurisprudência nº 0270693-71.2010.8.19.0001.
Relação de trato sucessivo.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Os juros não incidem a partir do trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 188 do STJ, porque o desconto não possui caráter tributário.
Reforma parcial da sentença." "Processo nº 0016415-58.2012.8.19.0026 - Des.(a) Peterson Barroso Simão - Julgamento: 21/02/2017 - Terceira Câmara Cível - TJRJ- APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE.
Inconstitucionalidade da Lei 3.465/2000.
Súmula nº 231, TJRJ "Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA." Por fim, no que tange ao pedido para que sejam mantidos os serviços médico-hospitalares ao autor e eventuais dependentes, uma vez que o requerente opta voluntariamente por continuar custeando o Fundo Saúde, tem-se que não há óbice ao pleito, tendo em vista que haverá pagamento da contraprestação devida.
Cabe-se destacar que a matéria já foi apreciada pelo TJERJ, na Súmula nº 344, abaixo transcrita: "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico-hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." Cumpre-se também apontar a respeito o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: "0002437-81.2017.8.19.0044 - REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 11/04/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Entendimento consolidado deste TJERJ de que a contribuição em questão tem cunho previdenciário e não pode ser compulsória. 2.
Ademais, o Colendo Órgão Especial deste TJERJ, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 25/07, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 3.189/99, com a redação dada pela Lei nº 3.465/00, que regulamentam a cobrança da referida contribuição. 3.
Direito do policial militar de obter o cancelamento do desconto e ainda a repetição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal 4.
Atendimento médico-hospitalar gratuito assegurado aos militares e seus dependentes apenas nas hipóteses de tratamentos relacionados às funções desempenhadas e, nos demais casos, limitados ao período de sessenta dias.
Fora destas situações, ressalvou-se a possibilidade de cobrança de indenização dos usuários como forma de coparticipação. (Incidente de Uniformização nº 0270693- 71.2010.8.19.0001, julgado pelo E. Órgão Especial deste TJERJ). 4.
Súmula nº 344 deste TJERJ.
Incidência da súmula 344 desta Corte.
SENTENÇA RETOCADA DE OFÍCIO APENAS PARA QUE O RÉU MANTENHA PARA O AUTOR A ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR NA FORMA DO ART. 46, CAPUT, E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 279/79, ESTENDIDO IGUAL DIREITO AOS DEPENDENTES QUE SE ENCONTRAREM NAS CONDIÇÕES DO ART. 79, I, II E III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida ao id. 34679868; 2) Determinar a manutenção dos serviços médicos e hospitalares ao autor e seus dependentes, uma vez que opta por se manter no fundo de saúde, devendo o autor proceder com a devida contribuição, observando-se o disposto na Súmula nº 344 do TJERJ; a partir da sentença; 3) Condenar o réu a restituir os valores descontados da folha de pagamento do autor sob a rubrica "Fundo de Saúde", respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir juros de mora e correção monetária contados a partir do desconto, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas processuais e de Taxa Judiciária, face à isenção prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99, Enunciado 28 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, e em razão da caracterização de reciprocidade fiscal, e à consequente confusão (art. 381, CC).
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, a ser calculado em liquidação de sentença, face ao disposto no artigo 85, 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, assim como o reexame necessário, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto -
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOURADO LEAL em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DOURADO LEAL - CPF: *12.***.*73-86 (AUTOR).
-
25/10/2022 18:54
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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