TJRJ - 0819599-51.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 12:58 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/06/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2025 01:01 Decorrido prazo de ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:15 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 24/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:38 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819599-51.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Adevair Braga Silveira de Freitas em face doBanco Bradesco S.A.
 
 A parte autora alega ser usuária dos serviços do réu e era titular de um seguro de vida previdenciário.
 
 Ocorre que, em novembro de 2022, resolveu cancelar o serviço e entrou em contato com o réu para realizar o cancelamento, contudo, foi surpreendido com novas cobranças relativas a outro seguro nos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2023, no valor de R$ 180,56.
 
 Nega que tenha contratado novo seguro, razão pela qual, em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos referentes ao seguro.
 
 No mérito, reitera o pedido liminar com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como pede a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Com a inicial vieram os documentos que consta do id. 68947528/ 68947533.
 
 A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão contida no id. 72872325.
 
 O réu apresentou contestação, id. 81617199, instruída com documentos, id. 81619054, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial.
 
 Afirma que não há provas do pedido formal de cancelamento do seguro.
 
 Prossegue dizendo, que ao contrário do aduzido na inicial, não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida a ensejar o dever de indenizar.
 
 Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Cita jurisprudência sobre o caso.
 
 No mais, rebate cada pedido autoral e requer a improcedência dos pedidos, caso a preliminar seja ultrapassada.
 
 Réplica, id. 84849098.
 
 Em provas, as partes se manifestaram no id. 84068487 e id. 86029515.
 
 Saneador, id. 95468099, sem manifestação das partes, o que foi certificado no id. 161482936. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação indenizatória em que a autora impugna os descontos realizados pelo réu, a título de seguro de vida e previdência.
 
 A preliminar alegada pelo réu foi devidamente analisada e rejeitada em sede de decisão saneadora, razão pela qual passo a análise do mérito.
 
 A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de serviços, conforme art. 3º, § 2º do CDC.
 
 E o autor, por sua vez, na qualidade de consumidor final desse serviço.
 
 Nessa esteira, a responsabilidade do réu é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC., que isenta o autor de comprovar a culpa do fornecedor de serviços, logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
 
 Compulsando as provas dos autos, verifica-se que o autor comprova, através de seu extrato bancário, a existência dos descontos reclamados nos autos.
 
 O réu, por sua vez, afirma que não houve o pedido de cancelamento do produto, razão pela qual os descontos ocorreram.
 
 Entendo que assiste razão ao réu.
 
 Não há qualquer documento emitido pelo banco confirmando o cancelamento do seguro e previdência, anteriormente contratado pelo autor.
 
 De igual forma, não há menção à número de protocolo sobre o contato realizado com o réu ou mesmo indicação do número de telefone em que foi solicitado o cancelamento do produto.
 
 Frise-se que os telefonemas elencados pelo autor, além de não indicarem o número de protocolo, verifica-se que as ligações iniciam-se em março de 2023, ou seja, não há nenhuma prova de que o autor tenha entrado em contato com o banco réu, antes dessa data, em novembro de 2022 para solicitar o cancelamento do contrato de seguro e previdência.
 
 Portanto, não há a mínima prova dos fatos alegados pelo autor.
 
 Ainda que seja facilitada a defesa do consumidor em Juízo, tal prerrogativa não o desonera de produzir provas, mesmo que de forma mínima, dos fatos constitutivos do seu alegado direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
 
 Nesse sentido, a Súmula 330 do TJ/RJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Logo, diante da inércia da parte autora ao produzir provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, entendo que seu pedido não merece acolhimento.
 
 Na hipótese, cabe a aplicação do art. 14, §3º I do CDC.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos no percentual correspondente à 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
 
 Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
 
 P.I.
 
 Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
 
 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular
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                                            31/01/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/01/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 01:18 Decorrido prazo de ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS em 18/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 01:14 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 11/04/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 09:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/02/2024 00:24 Decorrido prazo de ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:29 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 14:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/01/2024 00:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/12/2023 00:03 Decorrido prazo de ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS em 07/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 02:45 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 04/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2023 21:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/10/2023 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 00:34 Decorrido prazo de ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS em 09/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 10:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/08/2023 10:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2023 01:05 Decorrido prazo de ADEVAIR BRAGA SILVEIRA DE FREITAS em 08/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2023 16:46 Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            22/07/2023 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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