TJRJ - 0804145-08.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:14
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de OSEIAS NUNES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CASSIO DE ABREU SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804145-08.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBISON PAES DE MATOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ROBISON PAES DE MATOS, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o autor, em síntese, que é terceiro sargento do exército reformado por cumprimento de serviço, identidade militar nº 018799153-4.
No dia 12/01/2023, às 16:07h, estava fazendo a compra de um basculante de blindex na empresa CSS DISTRIBUIDORA DE ALUMINIO, FERRO E A, localizada na Rua José Pereira de Pinho, nº 1.738, Centro, Aperibé-RJ, CEP: 28.495-000, e havia deixado seu veículo MARCA PEGEOUT 206, cor PRETA, estacionado em frente ao estabelecimento, quando um soldado da PM/RJ, mais especificamente da polícia rodoviária estadual, adentrou ao estabelecimento perguntando de quem pertencia ao veículo estacionado em frente e o Autor informou que lhe pertencia.
Ato contínuo o soldado não pediu ao Autor a sua CNH muito menos o documento do veículo, mas por precaução o mesmo se identificou como militar e que possuía porte de arma, e os apresentou ao policial.
Sustenta que o soldado do BPRv levou a identidade militar e o porte de arma do Autor até a viatura estacionada no outro lado da rua.
Logo após o Autor viu o soldado tirando uma foto da sua identidade militar e ao ver isso o mesmo solicitou a devolução de seus documentos ao soldado, porém teve a surpresa do mesmo informar que estava ligando para a P2 para saber se sua identidade e o porte de arma eram falsos, sendo que o Autor tem conhecimento militar de que a polícia militar não tem acesso ao SIGMA que é o sistema que consulta tais informações.
O Autor não conseguiu ver a identificação do soldado da BPRv, porém o mesmo conseguiu ver a numeração do veículo que era o 50-0560.
No dia aquele não tirou foto do veículo para não ter mais problemas com os policiais, porém em outra oportunidade, 24/03/2023, o Autor conseguiu tirar foto do veículo que havia lhe abordado parado em frente a Loja do BLANC em Santo Antônio de Pádua.
Aduz que o soldado voltou até o Autor e perguntou se o mesmo possuía identidade civil, e o mesmo informou que sim e entregou sua identidade civil ao soldado.
Após um bom tempo, cerca de meia hora, o soldado voltou e devolveu a documentação toda junta para o Autor e o mesmo colocou do jeito que recebeu em sua carteira, porém na hora o mesmo não se atentou que sua identidade militar não havia sido devolvida pelo soldado, somente tomando conhecimento 3 dias após, quando o Autor teve que ir ao Bradesco e ao manusear sua carteira viu que sua identidade militar não estava junto do porte e de sua identidade civil.
Defende que pelo soldado ter retido ilegalmente sua identidade militar, o Autor se viu obrigado a ir ao Rio de Janeiro solicitar uma segunda via, estando totalmente desprotegido durante meses, tendo em vista que não poderia andar armado sem a sua identidade militar, mesmo possuindo xérox da mesma.
Em 11/04/2023 deu entrada na 2ª via da identidade militar, protocolo nº 01011230411135032.
Durante meses o Autor se deslocou à sede do exército localizada na cidade do Rio de Janeiro para ver se sua identidade militar estava pronta, e somente em setembro de 2023 que a mesma ficou pronta, com data de expedição em 03/05/2023.
Sustenta que além do constrangimento de ter sido abordado dentro do estabelecimento comercial onde estava efetuando uma compra, ter sido levado para fora, ficado esperando uma meia hora sob a alegação de verificação de que sua identidade militar e porte seriam falsos, sendo que nem acesso ao SIGMA a polícia militar tem, ainda teve sua identidade militar furtada pelo soldado do BPRv, e teve que andar desprotegido por meses, 8 meses, tendo em vista que o Autor apesar de estar na reserva, é atuante no município, denunciando irregularidades quando as encontra.
Assim, busca o julgamento de procedência da ação, para condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial e documentos nos ids. 94149658 a 94152763.
Despacho no id. 111605137 concede gratuidade de justiça ao autor.
Contestação juntada pelo réu no id. 124211559.
Aduz, em resumo, a abordagem policial, tal como narrada, sequer pode ser considerada ilícita ou capaz de gerar qualquer dano para o autor, como já visto e de conhecimento convencional.
Os próprios fatos alegados pelo Autor evidenciam que a abordagem policial em questão foi completamente corriqueira.
O policial adentrou ao estabelecimento apenas para indagar a quem pertencia o veículo estacionado em frente, sem sequer solicitar a apresentação de documentos.
Foi o Autor, por sua própria iniciativa, quem resolveu identificar-se como militar e apresentar sua identidade e porte de arma ao policial, sem qualquer solicitação prévia do agente.
Argumenta que há que as acusações feitas pelo demandante são deveras irresponsáveis, especialmente no que concerne à alegação de furto da identidade militar, ainda mais considerando a falta de qualquer prova que corrobore tal afirmativa.
O próprio Autor admite que só deu por falta da identidade três dias após o ocorrido, o que, por óbvio, fragiliza a sua narrativa e não permite estabelecer uma conexão direta e concreta entre a suposta conduta do policial e o desaparecimento do documento.
Muito provavelmente, se de fato perdida a referida identidade, tal se deu por descuido, em algum momento nesse lapso de três dias (logo, após a abordagem), do próprio autor. É, pois, arbitrária e leviana, além de oportunista e irresponsável, a alegação do autor, sobretudo por imputar fato criminoso (furto) a uma autoridade policial do Estado.
Além disso, a ausência de testemunhas ou de evidências materiais que sustentem a versão do Autor torna suas alegações insustentáveis juridicamente.
Nesse ponto, é de salutar importância destacar que boletim de ocorrência elaborado unilateralmente não gera presunção de veracidade, competindo à parte autora, para que haja reparação civil, produzir provas capazes de confirmar o relatado no histórico de ocorrência, o que não foi feito, in casu.
A imputação de um crime de furto a um agente público, sem elementos probatórios substanciais, configura, em verdade, uma acusação absurda e leviana, que não deve prosperar no âmbito judicial.
Alega que os atos praticados pela Administração Pública gozam de 5 presunção de legalidade e veracidade.
Apenas robusta prova possui o condão de afastar essa presunção que milita em prol daqueles que tutelam interesses coletivos.
O que, por óbvio, não se trata do caso em comento, à medida que a autora não comprova nenhuma de suas alegações.
Dessa forma, busca o réu o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 140558806, apresentando o autor gravações no id. 140558808.
No id. 144802741 o réu informa que não possui outras provas a produzir.
No id. 147496642 o autor requer o julgamento do feito no estado em que se encontra, afirmando não ter mais provas a produzir.
Determinado no id. 155215253 que o autor armazene os vídeos no aplicativo OneDrive.
No id. 155215253 o autor cumpre a determinação.
Manifestação do réu acerca dos vídeos no id. 161628389. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo.
Passo ao exame do mérito.
O autor busca através da presente demanda o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude de constrangimento ao ser abordado dentro do estabelecimento comercial onde estava efetuando uma compra, como também pelo suposto furto de sua identidade militar por parte soldado da Polícia Militar. É claro o enquadramento da responsabilidade estatal na moldura constitucional do art. 37, § 6º.
CF, in verbis: “Art. 37. (...). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Da norma constitucional, resulta que é objetiva a responsabilidade do réu na hipótese de conduta comissiva de seus agentes.
Na hipótese de omissão, a responsabilidade é subjetiva, salvo se houver omissão específica, quando, então, também é objetiva.
Assim, a culpa não é pressuposto de responsabilidade civil do Estado, para a qual basta o nexo de causalidade entre o dano e as atividades das pessoas jurídicas de direito público, já que esta obedece ao sistema do risco, em que as concausas são irrelevantes para o reconhecimento de responsabilidade e a fixação da indenização.
Nesse passo, deve-se reconhecer que a atividade policial, necessária à manutenção da ordem pública, gera risco à integridade física ou moral da generalidade de pessoas, o que pode ocorrer ainda que esta atividade se desenvolva em completa e total licitude.
Firme nessa premissa, analisando detidamente tudo o que consta dos autos, o pedido deve ser julgado improcedente, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probandi.
Isso porque através dos documentos que instruíram a inicial a parte autora não foi capaz de comprovar de imediato suas alegações.
No ponto, as gravações apresentadas no id. 155751944 sequer capturaram o momento da abordagem, a qual, como narrada na inicial, não caracteriza excesso dos policiais militares em estrito cumprimento do dever legal.
Ademais, durante a instrução, instado a se manifestar em provas, o autor informou que não possuía mais provas a produzir, deixando de requerer, por exemplo, a oitiva de testemunhas que eventualmente presenciaram a abordagem policial.
Nesse ritmo, a afirmação de que um brigadiano - também não identificado pelo autor - furtou a identidade militar ao término da abordagem não encontra respaldo em qualquer prova constante dos autos.
Vale destacar que o requerente deu falta do documento três dias após a abordagem, o que afasta por completo o nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido e a suposta conduta praticada pelo agente público, tendo em conta que o autor pode ter perdido o documento após a situação narrada nos autos.
Dessa forma, à mingua de evidências, não foi possível extrair qualquer obrar ilícito dos agentes da lei, devendo ser afastada a responsabilização do réu, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, considerando a gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 20 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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