TJRJ - 0820012-64.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
18/06/2025 19:32
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820012-64.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALDENILSON DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores c/c ação indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por José Aldenilson de Medeiros em face do Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pelo réu e teve seu celular hackeado para a realização de um empréstimo pessoal no valor de R$ 7.600,00 e um refinanciamento no valor de R$ 26.113,33.
Afirma que quitou o empréstimo no valor de R$ 8.035,36, para evitar a cobrança de juros abusivos, pois o pagamento ficaria em 24 prestações de R$ 1.444,00.
Prossegue dizendo, que não realizou nem o empréstimo, muito menos, o refinanciamento e, mesmo em contato com o banco, não logrou êxito em resolver a questão.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta bancária.
No mérito, reitera o pedido liminar e requer a inversão do ônus da prova, a restituição da quantia debitada de sua conta indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 69606068/ 69606084.
Em despacho contido no id.70663881, foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, id. 73236854, com documentos id. 73236856/73236858, alegando, em resumo, que o empréstimo questionado pelo autor existe e é legítimo, logo, não há o que se falar em ato ilícito, muito menos em cobrança indevida, vez que a parte autora comprovadamente contratou o objeto da presente ação.
Nega qualquer indício de fraude na contratação e, se houve fraude, o fato se refere à culpa exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, §3º, II do CDC.
No mais, impugna cada pedido autoral.
Cita jurisprudência sobre o caso.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 74095716.
Em provas, somente a parte autora se manifestou no id. 75625447.
Decisão saneadora, id. 78060784.
Ofício para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, id. 121086363/122215201.
Extrato bancário do autor, id. 130342526. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sem preliminares, passo a análise de mérito.
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais, sob alegação da realização de cobranças indevidas praticadas pelo réu.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de serviços, conforme art. 3º, § 2 do CDC.
E o autor, por sua vez, na qualidade de consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC.
Nessa esteira, a responsabilidade do réu é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC, que isenta o autor de comprovar a culpa do fornecedor de serviços, logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
O autor, em sua inicial, solicita o cancelamento dos contratos nº 482045972 e 482055329, no valor de R$ 26.113,33 e R$ 7.600,00, respectivamente, porque alega serem oriundos de fraude.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se que o réu apenas apresenta o contrato no valor de R$ 7.600,00 (nº 482055329 – id. 73236858), que já está quitado pelo autor.
Contudo, não há provas mínimas do contrato de refinanciamento - R$ 26.113,33 (nº 482045972).
Com relação ao contrato de nº 482055329, no valor de R$ 7.600,00, como cediço, existem algumas hipóteses em que a responsabilidade objetiva pode ser afastada pelo rompimento do nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e a ação ou omissão do agente causador do dano.
Assim, estão previstas as causas de exclusão do nexo causal que eximem o prestador do serviço de responder pelos danos causados no desenvolvimento de sua atividade de risco.
Dentre elas está, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante art. 14, §3º II do CDC.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer defeito na prestação do serviço do réu, em verdade, a operação questionada pelo autor foi facilitada pelo próprio, ao ser convencido de fornecer a uma suposta atendente o número de sua agência e conta, além da senha do banco, dando amplo acesso ao terceiro fraudador a informação sigilosa e privilegiada, que fatalmente era um golpe aplicado contra o autor.
Obviamente, o réu não está obrigado ao risco integral. É obrigação do consumidor correntista manter em sigilo seus dados pessoais e verificar o risco de golpe.
Ademais, diuturnamente é alertado em todos os meios comunicação a existência de golpes dessa natureza, portanto, cabe ao autor não deixar se enganar com informações falsas.
Revelar notar que o réu não possui meio de saber se a contratação solicitada está sendo realizada em favor de um terceiro fraudador, já que a transação foi feita com os dados e senha do autor, o que, por si só, confere legitimidade ao negócio Desta forma, pelo que consta dos autos verifica-se na hipótese a culpa exclusiva do autor como fator determinante para a ocorrência do evento, razão pela qual reconheço a inexistência do dever de indenizar do réu pelo rompimento do nexo causal.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer prova do refinanciamento da quantia de R$26.113,33, referente ao contrato de nº 482045972, sequer tal negociação foi mencionada em sede de contestação.
Cabe ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373 inciso II do CPC., logo é seu ônus provar, e não apenas alegar, a existência débito oriundo do contrato de refinanciamento, em tese, celebrado pelo autor.
Como já foi dito, o réu não apresentou o suposto contrato de refinanciamento, cujo débito está cobrando.
Nesses termos, entendo que não existem provas do suposto débito alegado pelo réu para justificar as cobranças realizadas na conta corrente do autor (R$ 853,74), violando, assim, o disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Deste modo, merece acolhimento o pedido de devolução dos valores descontados da conta corrente, já que não há provas do suposto débito em nome do autor, perante o réu.
O pedido de indenização por dano moral, também deve prosperar, sendo decorrente dos transtornos provocados em violação aos princípios da transparência, confiança, boa-fé objetiva insertos nos arts. 4º e 6º do CDC, vez que a realização dos descontos na conta bancária da autora, diminuiu seus parcos rendimentos, destinados à sua mantença, violando, assim, a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, característicos do ato lesivo franqueado pelo réu.
Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justo e suficiente para reparar os danos morais sofridos, a quantia de R$ 7.000,00, em razão dos descontos sucessivos realizados na conta bancária da autora causando grande desfalque financeiro e, por consequência, o descontrole de seu orçamento doméstico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito referente ao contrato nº 482045972, devendo o réu se abster da cobrança da parcela de R$ 853,74, conforme já deferido em sede de tutela antecipada, que ora se confirma.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, acrescida a quantia com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir da data da sentença.
Condeno ainda o réu, a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, referente ao contrato nº 482045972, desde que sejam comprovados nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto.
Julgo improcedentes os pedidos com relação ao contrato de nº 482055329, com base no mesmo dispositivo legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
31/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DA SILVA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KATIA SIMONE DA SILVA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 20:56
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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