TJRJ - 0817749-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817749-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA GOMES FERREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na informação de dívida prescrita em nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
De início, deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, visto que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelos autores em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelos demandantes é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigno que a parte não está obrigada a tentar resolver questão posta nos autos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Afasto ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários à sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Por fim, rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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