TJRJ - 0817796-67.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817796-67.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NUNES DE LIMA REPIZO VIEIRA REPRESENTANTE: GEISON REPIZO VIEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA NUNES DE LIMA REPIZO VIEIRA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE, objetivando, liminarmente, seja determinado que a que a Ré autorize e cubra, imediatamente, em favor do autor, sua internação hospitalar em unidade de terapia intensiva (CTI/UTI), sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Nossa Senhora do Carmo, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, tudo sob pena de multa, pugnando, por fim, seja declarada nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas; e seja determinado à ré autorizar e a custear, imediatamente, em favor do autor, sua internação hospitalar em unidade de terapia intensiva (CTI/UTI), sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Nossa Senhora do Carmo, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, tudo sob pena de multa; e a compensar todos os danos morais incorridos pelo(a) autor(a).
Petição inicial com documentos no id. 26686826.
A decisão de id. 26687201 DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Ré autorize e cubra, imediatamente e sem limitação temporal, a internação da Autora em CTI, preferencialmente no Hospital Nossa Senhora do Carmo, onde já se encontra, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, exames e procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação com documentos no id. 28679901, defendendo, em síntese, que a autora não deixou de ser atendida conforme os prazos preestabelecidos, sendo que o contrato é claro em relação aos prazos de carência e que a ré agiu dentro dos limites contratuais, eis que na época dos fatos o contrato da autora contava com vigência de apenas 5 (cinco) dias.
Destaca que a lei que versa sobre planos individuais não pode ser aplicada no caso em tela, o que não é o caso da autora, já que o contrato da mesma é coletivo por adesão.
Aduz que a razão está com a operadora, ora ré, uma vez que a internação solicitada pela parte autora, por força do contrato celebrado entre as partes, possuía prazo de carência de 180 dias, prazo este que ainda não havia transcorrido quando solicitada a internação. em assim sendo, não houve ato ilícito praticado pelo réu ao indeferir a internação solicitada.
Salientando que para os casos considerados urgentes ou emergenciais, o prazo de carência a ser cumprido é de apenas 24h (art. 12, inc. v, alínea 'c', da lei nº 9.656/98), mas com a ressalva, sempre esquecida, de que, nessas hipóteses, a atuação do plano de saúde será feita tão somente de forma temporária, pois o objetivo é fazer cessar aquele imediato estado de necessidade sobre o qual passa o beneficiário.
Assevera que o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento e no plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.
Registra que o valor da mensalidade é diametralmente ligado aos riscos contratados, motivo pelo qual, havendo desrespeito das cláusulas contratuais, há afronta a função social do contrato, à Lei 9.656/98 e a normas da ANS 22, logo, não restam dúvidas quanto o conhecimento da carência contratual, não podendo a parte autora se valer do judiciário para obter vantagens indevidas prejudicando toda uma massada de beneficiários, evidenciando que a ré agiu, em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, bem como às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não havendo qualquer ilicitude no procedimento adotado.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
O despacho de id. 46938820 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Réplica no id. 50372685.
O despacho de id. 83240253 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestaram as partes nos ids. 84654232 e 86005674, informando não possuírem outras provas.
O despacho de id. 136994130 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de ação objetivando, liminarmente, seja determinado que a que a Ré autorize e cubra, imediatamente, em favor do autor, sua internação hospitalar em unidade de terapia intensiva (CTI/UTI), sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Nossa Senhora do Carmo, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, tudo sob pena de multa, pugnando, por fim, seja declarada nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas; e seja determinado à ré autorizar e a custear, imediatamente, em favor do autor, sua internação hospitalar em unidade de terapia intensiva (CTI/UTI), sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Nossa Senhora do Carmo, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, tudo sob pena de multa; e a compensar todos os danos morais incorridos pelo(a) autor(a).
A controvérsia gira em torno da negativa da parte ré em autorizar a internação da parte autora sob a justificativa de carência contratual.
Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes esta colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 469 do C.
STJ, "Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Insere-se no conceito de saúde o completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença, de modo que as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados, também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde.
O consumidor, ao contratar o plano de saúde, o fez na expectativa de encontrar atendimento quando precisasse.
Com efeito, as alegações da parte autora tem verossimilhança, em razão dos documentos acostados aos autos, em especial o laudo médico (id. 23367246) indicando a internação hospitalar.
No caso em tela, a parte autora teve rejeitada a sua internação, sob a alegação do não transcurso do prazo de carência.
Outrossim, diante da situação narrada é evidente que a parte ré tinha o dever de prestar o atendimento necessitado pela parte autora, devendo proceder a autorização para sua internação, a fim de que realizasse os cuidados necessários ao restabelecimento de sua saúde
Por outro lado, à parte ré caberia fazer a prova do fato impeditivo do direito da parte Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar.
Afigura-se, assim, a responsabilidade objetiva da parte ré, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no artigo 14, caput e § 1º do CDC.
No que concerne ao dano moral, este advém da injusta interrupção e/ou negativa do tratamento médico fornecido à parte autora, a qual, por certo, gerou angústia na paciente, frustrando sua legítima expectativa como consumidora que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas, de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, de modo que não há como se afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A Súmula TJ nº 209 dispõe que "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Com esses fundamentos, fixo o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- Declarar nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas; 2- Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, que deverão ser revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – (CEJUR-DPGE) Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:17
Recebidos os autos
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28/01/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de GEISON REPIZO VIEIRA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:30
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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